Lei habilitante e âmbito
A lei habilitante para o serviço prestado pelo presente Regulamento é a Lei das Autarquias Locais, secção II, da Câmara Municipal, artigo 64.º, alínea m), bem como o Regulamento de 19 de Novembro de 1996, em que estão explícitas as competências e os serviços referentes à Divisão de Educação.
O serviço de almoços que consta do presente Regulamento, destina-se a servir prioritariamente as crianças cujo agregado familiar, devido a compromissos profissionais ou outros, não tenha possibilidade de acompanhar os seus educandos durante o período de almoço.
Candidaturas
Controlo e gestão
Comparticipação financeira
Reduções nas comparticipações familiares (excluindo as escolas do 1.º CEB de Alcanena e Minde)
X = (M : D) x N
em que:
X -corresponde à mensalidade a pagar;
M - corresponde à mensalidade normal;
D - é o número de dias úteis daquele mês; e
N - o número de dias que a criança frequentou.
Local de pagamento
As mensalidades do serviço de almoços deverão ser pagas nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico ou à auxiliar dos jardins-de-infância indicada pelo órgão de gestão, de 1 a 8 de cada mês e na Câmara Municipal a partir do dia 9 conforme a situação em cada local.
Prazo de pagamento
Férias
O serviço de almoços não funcionará nas férias lectivas definidas, de acordo com o calendário escolar.
Após o período de férias lectivas, o serviço de refeições só será assegurado a partir do dia 15 de Setembro de cada ano.
Comunicação de desistência
Pagamento em atraso
O não pagamento da mensalidade implicará a intervenção dos serviços sociais da autarquia, que deverão elaborar o respectivo relatório para análise do Departamento de Ensino. Esta situação poderá levar ao impedimento da frequência do serviço de almoços até que seja devidamente regularizada.
Entrada em vigor
Este Regulamento entrará em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal percorridos os prazos legalmente estipulados.