Alteração do regime que determina o número máximo de processos executivos para os quais os agentes de execução e sociedades de agentes de execução podem ser designados
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do Aviso n.º 7530-A/2016, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
Sendo:
a - [...]
b - Resultado da divisão entre número de processos executivos entrados em tribunal até 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela Direção-Geral de Política da Justiça, dividido pelo número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão nessa mesma data, indicado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), número que será divulgado na página eletrónica da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ);
c - [...]
d - [...]
e - Número de funcionários forenses contratados pelo agente de execução em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até 31 de dezembro de 2017, até ao limite de 5.
Artigo 2.º
[...]
Sendo:
a - [...];
b - [...];
c - [...];
d - [...];
e - [...];
f - Número de funcionários forenses contratados pela sociedade em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até 31 de dezembro de 2017, até ao limite de 5.
Artigo 3.º
- 1 -[...]:
- a)Conciliação integral no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE) de todos os movimentos efetuados nas contas-clientes com os movimentos processuais, desde o início de funções - 25 %
- b)[...];
- c)[...];
- d)Independência económica relativamente aos exequentes, sendo que se considera existir indícios de dependência económica quando o mesmo exequente ou mandatário representar mais de um terço dos processos em que o agente de execução seja designado - 25 %.
- 2 -O número de processos resultante da aplicação das bonificações não pode exceder o número de processos extintos pelo agente de execução ou pela sociedade no ano anterior.
- 3 -No caso das sociedades constituídas no ano anterior ao da fixação do número máximo de processos, o número de processos extintos é o que resulta do somatório do número de processos extintos por cada agente de execução sócio.
- 4 -Para efeitos dos artigos 1.º e 2.º, os agentes de execução e as sociedades de agentes de execução que preencham os indicadores para atribuição das bonificações previstos no n.º 1, e sempre que tal aconteça, devem requerê-lo à CAAJ, mediante o preenchimento de requerimento próprio disponível no site da CAAJ na Internet (www.caaj-mj.pt) e a apresentação dos devidos documentos comprovativos, sendo o relativo à situação regularizada perante a Caixa de Compensações emitido pela OSAE.
- 5 -Os indicadores para a atribuição das bonificações terão de manter-se durante todo o ano, sob pena de esta cessar os seus efeitos.
Artigo 4.º
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Os processos atribuídos aos agentes de execução nomeados pela CAAJ, nos termos do n.º 9 do artigo 178.º do Estatuto da OSAE, não são considerados para o número máximo de processos para que aqueles podem ser designados.
Artigo 8.º
- 1 -Os pressupostos para preenchimento da fórmula prevista nos artigos 1.º e 2.º, reportam -se à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação, sem prejuízo do que consta do n.º 2.
- 2 -O indicador de desempenho previsto na alínea c), do n.º 1 do artigo 3.º reporta-se à data da apresentação do requerimento para a sua valoração.
As alterações constantes do presente aviso relativas ao número máximo de processos executivos para os quais os agentes de execução e sociedades de agentes de execução podem ser designados, aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2019.
É republicado, em anexo ao presente aviso, do qual faz parte integrante, o Aviso n.º 7530-A/2016, de 15 de junho, com a redação atual.
1 de junho de 2018. - O Presidente da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, Hugo Lourenço.
ANEXO
Republicação do Aviso n.º 7530-A/2016, de 15 de junho
O número máximo de processos executivos para os quais os agentes de execução podem ser designados é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula, arredondado para a unidade imediatamente superior:
a = (b + b x c) x (1 + d + 0,1 x e)
Sendo:
a - Número máximo de processos para que pode ser designado o agente de execução;
b - Resultado da divisão entre número de processos executivos entrados em tribunal até 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela Direção-Geral de Política da Justiça, dividido pelo número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão nessa mesma data, indicado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), número que será divulgado na página eletrónica da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ);
c - Bonificações previstas no artigo 3.º;
d - Número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do Estatuto da OSAE, existente em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 5;
e - Número de funcionários forenses contratados pelo agente de execução em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até 31 de dezembro de 2017, até ao limite de 5.
Quando os agentes de execução exerçam a atividade em sociedade, o número máximo de processos executivos para os quais esta pode ser designada é o que resulta da aplicação da seguinte fórmula, arredondado para a unidade imediatamente superior:
a = (b + b x c) x (d + e + 0,1 x f)
Sendo:
a - Número máximo de processos para que pode ser designada a sociedade de agentes de execução;
b - Resultado da divisão entre número de processos executivos entrados em tribunal até 31 de dezembro do ano anterior ao da fixação, indicado pela Direção-Geral de Política da Justiça, dividido pelo número de agentes de execução regularmente inscritos para o exercício da profissão nessa mesma data, indicado pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE);
c - Bonificações previstas no artigo 3.º;
d - Número de agentes de execução sócios, majorado até ao limite de uma unidade, determinando-se a percentagem de majoração pela percentagem detida por cada sócio no capital da sociedade, com um limite máximo de 50 % por sócio;
e - Número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do Estatuto da OSAE, existente em cada escritório, contratados em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano, até ao limite de 5;
f - Número de funcionários forenses contratados pela sociedade em exclusividade e a tempo inteiro, mediante contrato de trabalho sem termo ou com termo não inferior a um ano e registados na OSAE, até 31 de dezembro de 2017, até ao limite de 5.
A requerimento da pessoa interessada, devidamente fundamentado, pode a CAAJ, certificar o número de processos para que o agente de execução e a sociedade de agentes de execução podem ser designados em cada ano.
Nas comarcas onde estejam inscritos dois ou menos agentes de execução e daí possa resultar distorções graves no funcionamento da ação executiva, a CAAJ poderá fixar, casuisticamente, o número máximo de processos para que estes podem ser designados.
O agente de execução e a sociedade de agentes de execução ficam impedidos de aceitação de novos processos logo que atinjam o número máximo de processos de execução para que podem ser designados.
A fixação do número máximo de processos de execução para os quais os agentes de execução ou sociedades de agentes de execução podem ser designados aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2017.
311395512