Lei habilitante
O presente Regulamento tem por objectivo cumprir o previsto no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, e é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Âmbito e aplicação
Principio geral
A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a protecção das árvores e demais vegetação, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, visando deste modo a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar através da sua correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida, não sendo permitidos acções ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação destes elementos e espaços.
Proibições nos parques, jardins e espaços verdes
Uso de brinquedos, aparelhos ou equipamento para crianças
Apenas é permitida a utilização de brinquedos, aparelhos ou outro equipamento nos parques e jardins municipais, por crianças com idade inferior a 12 anos.
Autorizações
As autorizações previstas no artigo 4.º, serão da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador do pelouro.
Proibições relativas às árvores e arbustos
Nas árvores e arbustos que se encontram plantados nos parques, jardins municipais, espaços verdes em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos não é permitido:
Abate ou transplante de espécies protegidas existentes em terreno público ou privado
Árvores e outra vegetação existente em terrenos privados
Espécies arbóreas de interesse público
Fiscalização
Competências
Contra-ordenações e coimas
Pessoas colectivas
No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, na sua actual redacção.
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Celorico da Beira.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Boletim Municipal ou em editais a fixar nos locais de estilo.