Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho para o Município de Castelo de Vide
Lei habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, 71.º, n.º 1, alínea k), e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Objeto
O presente código estabelece um conjunto de medidas de prevenção e combate ao assédio no trabalho no Município de Castelo de Vide, a serem observados no cumprimento das atividades desenvolvidas, com vista à promoção de um ambiente laboral saudável e de práticas que estimulem o respeito e a colaboração.
Âmbito de Aplicação
O presente código aplica-se a todos os trabalhadores e titulares dirigentes do Município de Castelo de Vide, independentemente do vínculo laboral a que se encontrem sujeitos, ficando também abrangidos todos aqueles que prestem serviço no Município de Castelo de Vide, designadamente, ao abrigo de estágios, formações em contextos de trabalho, medidas de apoio ao emprego, protocolos com outras entidades e ainda a todos os elementos dos órgãos autárquicos e membros de gabinetes de apoio durante o cumprimento dos seus mandatos, entre outros.
Princípios Gerais
Objetividade
Compromissos
Responsabilidade das hierarquias
Os trabalhadores que exercem funções de direção, coordenação e chefia devem orientar e instruir a sua equipa, de forma clara e compreensível, assim como definir-lhe objetivos e tarefas exequíveis e desafiantes, de acordo com o posto de trabalho ocupado, valorizando a prestação daqueles com quem trabalham, de uma forma justa e leal.
Responsabilidade Civil
Definições
Proibições
Medidas de prevenção e combate
Para prevenir situações de assédio no local de trabalho qualquer pessoa abrangida por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.
Compete ao Município, no âmbito da prevenção e combate ao assédio no trabalho, o seguinte:
Procedimentos em caso de assédio
Garantias e Confidencialidade
Regime de proteção ao participante e testemunhas
Consequências
Remissão - Legislação subsidiária
Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente código, aplicar-se-ão as disposições previstas no Código do Trabalho em Funções Públicas aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, bem como na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação e demais legislação em vigor.
Revisão
O presente Código deve ser revisto sempre que se verifiquem factos supervenientes ou alterações legislativas que justifiquem a sua revisão.
Entrada em vigor e conhecimento dos trabalhadores
12 de novembro de 2021. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.
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