Aviso referente ao Regulamento de Feiras e Venda ambulante do Município de Mondim de Basto
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, em execução do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente o n.º 1 do artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 82.º e o artigo 138.º e do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
Feiras
Organização de feiras retalhistas por entidades privadas
Organização de feiras grossistas por entidades privadas
Suspensão temporária da realização das feiras
Acesso à atividade
Atualização de factos relativos à atividade de feirante e de vendedor ambulante
Condições dos recintos
Definição dos espaços de realização das feiras e organização do recinto das feiras
Atribuição dos espaços de venda
Sorteio dos espaços de venda
Admissão ao sorteio
Procedimento de sorteio
Atribuição dos espaços de ocupação ocasional e de espaços reservados temporariamente vagos
Transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados
Transmissão temporária do direito de ocupação dos espaços de venda reservados
Sucessão do direito de ocupação dos espaços de venda reservados por morte do feirante
Horário de funcionamento
Horário de cargas e descargas
Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante
Comercialização de géneros alimentares
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares devem observar as disposições do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Comercialização de animais de criação, de companhia e de fauna e flora selvagens
Práticas proibidas
É proibido aos feirantes:
Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito
Exposição dos produtos
Afixação de preços
É obrigatória a afixação de preços de venda ao consumidor nos termos de Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 162/99, de 13 de maio designadamente:
Direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes
Dever de assiduidade
Circulação de veículos nos recintos das feiras
Publicidade sonora
É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos das feiras e mercados exceto no que respeita à comercialização de qualquer tipo de suporte musicais, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares relativas à publicidade e ao ruído.
Levantamento das feiras
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
e 25.º do presente regulamento;
Perda do direito de ocupação
Exercício da atividade de venda ambulante
Locais de venda
Utilização de unidades móveis
A venda ambulante em unidades móveis - viaturas, reboques e similares - de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, bem como a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis, está exclusivamente sujeita ao regime de mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor», devendo ser cumpridos os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e demais legislação aplicável.
Zonas de proteção
Proibições
Âmbito
Para efeitos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as disposições constantes do presente Capítulo IV - Mercados Municipais, assim como as demais disposições comuns que possam ter aplicação neste âmbito, direta ou devidamente adaptadas, nomeadamente as constantes dos artigos 12.º a 15.º, 17.º a 19.º, 30.º e 35.º, tal como expressamente recorridas no artigo 44.º, constituem o Regulamento Interno dos Mercados Municipais.
Função dos mercados municipais
Disposições aplicáveis aos operadores económicos em mercados municipais
As disposições do presente regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores económicos que pretendam exercer ou já exerçam a atividade de comércio não sedentária ou de prestação de serviços nos mercados municipais, designadamente os artigos 12.º a 15.º, 78.º a 19.º, 31.º e 36.º, relativos às condições de atribuição, transmissão, sucessão e perda de lugares de venda, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.
Lugares de venda
Abertura e venda nas lojas
Direção efetiva dos locais de venda
Obrigações dos operadores económicos
Horário de funcionamento
Horário de cargas e descargas
Utilização dos mercados municipais para outros fins
Incidência
Pagamento de taxas
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:
Regime sancionatório
Sanções acessórias
Normas supletivas
Norma revogatória
São revogados:
311492997