Alteração do PDM de Caldas da Rainha por adaptação do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel
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3) Planta de ordenamento - proteção e salvaguarda da Orla Costeira, à escala de 1:25000
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Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira
Faixa de Proteção Costeira da Zona Marítima de Proteção
Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas:
Zona Terrestre de Proteção - regime geral
Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP são interditas as seguintes atividades:
Faixa de Proteção Costeira - regime geral
Na Faixa de Proteção Costeira (ZTP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Faixa de Proteção Costeira - regime de proteção e salvaguarda
Faixa de Proteção Complementar - regime de proteção e salvaguarda
Margem - regime geral
Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Margem - regime de proteção e salvaguarda
Na Margem são interditas as seguintes atividades:
Faixas de Salvaguarda - Regime geral
Nas Faixas de Salvaguarda ficam excecionados das interdições:
Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar
Na Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para o Mar e na área compreendida entre esta Faixa e a Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I, é interdita a implantação de quaisquer estruturas, exceto as instalações previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas portuárias, e desde que as condições específicas do local o permitam, designadamente as relacionadas com a estabilidade da arriba, devendo para o efeito os interessados cumprir as seguintes condicionantes:
Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra
Nas Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba para Terra - Nível I e II são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
Faixas de Salvaguarda nas Áreas de Instabilidade Potencial
Nas Faixas de Salvaguarda nas Áreas de Instabilidade Potencial são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção, reconstrução, alteração e ampliação, exceto quando se trate de:
Plano de Água da Lagoa de Óbidos
No Plano de Água da Lagoa de Óbidos são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes e de acordo com o Regulamento de Gestão das Lagoas de Óbidos e Albufeira da Autoridade Nacional da Água:
Zona Terrestre de Proteção da Lagoa de Óbidos
Margem da Lagoa de Óbidos - regime geral
Na Margem, para além do quadro normativo previsto para a Zona Terrestre de Proteção da lagoa de Óbidos, são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Margem da Lagoa de Óbidos - regime de proteção e salvaguarda
Na Margem são interditas as seguintes atividades:
Zona Reservada da Lagoa de Óbidos - regime geral
Na Zona Reservada, para além do quadro normativo previsto para a Zona Terrestre de Proteção da lagoa de Óbidos e para a Margem, aplica-se o seguinte:
Zona Reservada da Lagoa de Óbidos - regime de proteção e salvaguarda
Na Zona Reservada são interditas as seguintes atividades:
Faixa de Proteção Lagunar - regime geral
Na Faixas de Proteção Lagunar são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
Faixa de Proteção Lagunar - regime de proteção e salvaguarda
Na Faixa de Proteção Lagunar são interditas as seguintes atividades:
Faixa de Proteção Lagunar Complementar
1 - Na Faixa de Proteção Lagunar Complementar são interditas operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
a) Parques de campismo e caravanismo;
b) Ampliação de edificações existentes destinadas a empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas;
c) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
d) Obras de reconstrução e de alteração, desde que não estejam associadas um aumento da edificabilidade;
e) Construções ligeiras (i. e. assente sobre fundação não permanente, executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) de apoio aos setores da agricultura e floresta, ambiente, energia e recursos geológicos e telecomunicações e turismo (por exemplo: apoios a piscinas) e desde que garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos e águas pluviais;
f) Infraestruturas de abastecimento de água de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, ETA, ETAR reservatórios e plataformas de bombagem;
g) Estabilização de taludes e de áreas com risco de erosão, nomeadamente muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
h) Beneficiação de vias e de caminhos municipais, sem novas impermeabilizações;
i) Alargamento de faixas de rodagem e pequenas correções de traçado;
j) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou de bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, destinados à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
k) Nas áreas contidas em perímetro urbano ou em aglomerado rural.
2 - A edificação permitida no número anterior fora dos perímetros urbanos deve adaptar-se à fisiografia de cada parcela de terreno e a área de impermeabilização total não pode ultrapassar em 50 % a área total de implantação dos edifícios.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
50670 - ssaigt.dgterritorio.gov.pt
612518301