Para efeito de importações ou exportações de produtos de origem vegetal provenientes de ou destinados a países estrangeiros, aplica-se à Região Autónoma dos Açores o estipulado no Decreto n.º 22389, de 1 de Abril de 1933, e nos Decretos-Leis n.os 68/70, de 27 de Fevereiro, 131/82, de 23 de Abril, e 202/82, de 21 de Maio, com as alterações constantes dos artigos seguintes.