Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 19.º, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, são alterados da forma seguinte:
- a)O artigo 1.º é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Objeto
- 1 -[...].
- 2 -O Parque Marinho dos Açores é a designação que exprime o conjunto de áreas marinhas protegidas oceânicas integradas na Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RAMPA.
- 3 -Pelo presente diploma é definido o regime jurídico aplicável à RAMPA.
- b)Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A e 25.º-B são alterados e renumerados, respetivamente, como artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 52.º, 67.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Princípios
A RAMPA observa, na sua constituição e gestão, os deveres gerais constantes dos artigos 192.º, 193.º e n.º 5 do artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, CNUDM, aberta à assinatura em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, bem como os princípios do direito internacional ambiental, sem prejuízo dos seguintes princípios:
- a)Princípio da responsabilidade, nos termos do qual são responsabilizados todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao meio marinho, mediante aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização, nos termos da lei;
- b)Princípio da recuperação, nos termos do qual aqueles que sejam responsáveis pela degradação do meio marinho são obrigados a restaurar o estado do ambiente tal como se encontrava, designadamente, através de medidas e financiamento de ações inerentes aos custos da reparação ou, na impossibilidade de restauro, da compensação pelo dano causado;
- c)Princípio da prevenção e da precaução, nos termos do qual é obrigatória a adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar os impactos adversos no meio marinho, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos, como em face de riscos futuros e incertos, considerando, ainda, que a incerteza científica sobre a ocorrência futura de um dano significativo, irreversível ou dificilmente reversível, não deve ser considerada como fundamento para omitir as medidas antecipadas necessárias e proporcionais para o evitar;
- d)Princípio da diversidade, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem promover a proteção e recuperação da biodiversidade, da representatividade ecológica, de valores naturais específicos e da composição e redundância funcional das espécies marinhas e costeiras;
- e)Princípio da abordagem ecossistémica, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas deve basear-se no ecossistema considerado no seu todo, assegurando a proteção, recuperação ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas, habitats e espécies marinhas e costeiras, com abertura a outros valores patrimoniais naturais e a interações dentro do ecossistema, incluindo as atividades humanas, cujos impactos cumulativos devem ser acautelados;
- f)Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem ser criadas e monitorizadas de forma a assegurar a realização e o melhoramento constantes dos objetivos que lhes são fixados, e permitir a revisão das respetivas medidas de gestão, de acordo com o conhecimento científico mais atualizado, e a sua integração na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas;
- g)Princípio da coordenação e da cooperação, nos termos do qual o sistema de governação e gestão das áreas marinhas protegidas deve ser garantido e coordenado por entidades da administração pública nacional e regional competentes em razão da matéria, em cooperação entre elas, bem como com os agentes económicos e comunidades locais, e, quando aplicável, com as autarquias locais e os organismos internacionais relevantes;
- h)Princípio da operacionalidade e da efetividade, nos termos do qual os contornos do zonamento e a delimitação das áreas marinhas protegidas, bem como a respetiva gestão, devem minimizar os efeitos de fronteira, facilitar o cumprimento das regras e a fiscalização, da mesma forma que a sua inclusão na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e inserção nos instrumentos de ordenamento e gestão do espaço marítimo;
- i)Princípio da participação, nos termos do qual o processo utilizado para a criação de áreas marinhas protegidas, bem como para desenvolver os seus cenários de gestão e respetivo programa de execução, deve envolver os principais grupos, usos e atividades afetados pelos mesmos, de modo que o modelo de governação tenha a maior adesão possível dos seus destinatários e da população em geral, promovendo um sistema de governação que considere a cogestão;
- j)Princípio da adaptação às alterações climáticas, nos termos do qual a delimitação das áreas marinhas protegidas pode ser objeto de alteração ao longo do tempo, face à erosão costeira e à deslocalização de alguns valores naturais em presença, que determinem uma variação da necessidade de conservação e, ou, relocalização das áreas ou redefinição dos limites geográficos das mesmas;
- k)Princípio da decisão baseada na ciência, nos termos do qual o sistema de suporte à decisão deve ser baseado na melhor informação e conhecimento científico disponíveis, emanados de fontes fidedignas e isentas e apoiado pela melhor evidência disponível;
- l)Princípio do utilizador-pagador, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas pode dar lugar à cobrança de taxas pela utilização dos serviços dos ecossistemas ou pelo usufruto do capital natural destes territórios, devendo aquelas ser ajustadas às condições específicas de cada área marinha protegida e definidas num sistema de cogestão dessas áreas, podendo incluir portagens de acesso, taxas turísticas, entre outras, visando que os montantes cobrados possam, depois, ser objeto de redistribuição entre os atores locais, para execução ou remuneração das ações diretas de gestão com incidência positiva sobre o capital natural valorizado e, também, para financiar um sistema de compensações a ser utilizado na manutenção ou recuperação, incluindo o restauro, da biodiversidade e ecossistemas associados.
Artigo 10.º
Fundamentos
Constituem fundamentos para a classificação de uma área marinha protegida a integrar na RAMPA, designadamente os seguintes:
- a)O reconhecimento da raridade, representatividade, conectividade e valores ecológicos e naturais nela presentes;
- b)A importância para a produtividade e diversidade biológicas;
- c)A importância para as espécies e habitats marinhos vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados;
- d)O grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas;
- e)A importância para mitigar impactes das alterações climáticas e aumentar a resiliência dos ecossistemas marinhos;
- f)A importância para as diversas fases do ciclo de vida das espécies marinhas;
- g)A importância para a proteção e gestão dos ecossistemas marinhos costeiros e de mar aberto, bem como dos ecossistemas do mar profundo;
- h)O contributo para a prossecução dos objetivos de conservação da RAMPA previstos no artigo anterior.
Artigo 11.º
Inclusão de áreas marinhas protegidas
- 1 -Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras dos Parques Naturais de Ilha (PNI):
- a)As áreas marinhas protegidas classificadas que compreendam, na sua delimitação, zonas de interface terra-mar, podendo abranger águas interiores marítimas e mar territorial;
- b)As áreas marinhas protegidas classificadas nas águas interiores marítimas e, ou, no mar territorial.
- 2 -Nos termos do previsto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas oceânicas do Parque Marinho dos Açores:
- a)As áreas marinhas protegidas classificadas no mar territorial e na zona económica exclusiva;
- b)As áreas marinhas protegidas classificadas na zona económica exclusiva e plataforma continental subjacente;
- c)As áreas marinhas protegidas classificadas em zonas da plataforma continental situada além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores, nos termos do disposto na secção iv do capítulo iv.
- 3 -Integram e são identificadas, também, na RAMPA, as áreas da rede fundamental de conservação da natureza nos termos da secção iii do capítulo ii.
Artigo 12.º
Categorias de áreas marinhas protegidas
- 1 -As áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, são classificadas nas seguintes categorias:
- a)Reserva natural marinha;
- b)Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;
- c)Área marinha protegida para a gestão de recursos.
- 2 -A proteção de monumentos costeiros ou marinhos, quando existentes, é prosseguida pelas categorias reserva natural marinha ou área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies.
- 3 -A proteção de elementos paisagísticos costeiros ou marinhos relevantes é prosseguida no âmbito de qualquer uma das categorias referidas no n.º 1.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se monumentos costeiros ou marinhos as estruturas ou lugares específicos de valor e importância natural excecional, em razão da sua raridade.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se elementos paisagísticos relevantes as áreas costeiras ou marinhas de caráter distinto e com grande valor estético ou ecológico.
- 6 -A RAMPA não prejudica a existência concomitante de parques nacionais que integrem a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, a classificar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 41.º
Áreas de reserva natural marinha
Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de reserva natural marinha as seguintes áreas marinhas protegidas:
- a)A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro (PMA11);
- b)A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen (PMA02);
- c)A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike (PMA03);
- d)A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow (PMA04);
- e)A Reserva Natural Marinha do Banco Condor (PMA14);
- f)A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice (PMA15);
- g)A Reserva Natural Marinha Açores Norte (PMA16);
- h)A Reserva Natural Marinha do Cachalote (PMA22);
- i)A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive (PMA24);
- j)A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31).
Artigo 42.º
Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro
- 1 -A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro, referida na alínea a) do artigo anterior, tem os limites descritos e fixados no anexo i pelo código PMA11 e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
- 2 -A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro integra no seu âmbito:
- a)A zona especial de conservação (ZEC) do Banco D. João de Castro (código PTMIG0021; canal Terceira-São Miguel);
- b)A Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro (O-PT-MIG0022).
- 3 -A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, na sua redação atual, que aprova o Plano Sectorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Banco D. João de Castro, bem como Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino D. João de Castro.
- 4 -A Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro é classificada nos termos e de acordo com o regime previsto no anexo iii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 43.º
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen
- 1 -A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do artigo 41.º, está integrada na Área Marinha Protegida para Gestão de Habitats e Espécies Açores Sudoeste (PMA13-A), como área com nível de proteção total.
- 2 -Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen as características únicas dos seus habitats, a importância para a produtividade biológica, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 3 -A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º tendo, ainda, por objetivo aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade.
- 4 -Para além do disposto no artigo 76.º, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen ficam proibidos os seguintes usos e atividades:
- a)A pesquisa e o aproveitamento de recursos que envolvam técnicas invasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, incluindo energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos;
- b)A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas bentónicos;
- c)A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;
- d)A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou dos cetáceos;
- e)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen aplica-se o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ficando ainda condicionados, e sujeitos a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA, os seguintes usos e atividades:
- a)A monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;
- b)A recolha de amostras biológicas e geológicas;
- c)As filmagens para fins comerciais ou publicitários.
- 6 -A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen integra no seu âmbito:
- a)O sítio de importância comunitária Menez Gwen (código PTMAZ0001), conforme o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/240 da Comissão, de 26 de janeiro, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, a décima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica;
- b)A Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen (O-PT-020006).
- 7 -A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen observa os objetivos e limites definidos para o sítio de importância comunitária Menez Gwen e os objetivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen.
- 8 -A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA02, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
Artigo 44.º
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike
- 1 -A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c) do artigo 41.º, está integrada na Área Marinha Protegida para Gestão de Habitats e Espécies Açores Sudoeste (PMA13-A), como área com nível de proteção total.
- 2 -Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike as características únicas dos seus habitats, a importância para a produtividade biológica, os valores geológicos e naturais em presença e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 3 -A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike é classificada em função dos objetivos de gestão referidos no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 13.º, tendo, ainda, por objetivo aumentar o conhecimento científico relacionado com os processos que regulam o funcionamento das fontes hidrotermais de grande profundidade.
- 4 -Para além do disposto no artigo 76.º, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike ficam proibidos os seguintes usos e atividades:
- a)A pesquisa e o aproveitamento de recursos que envolvam técnicas invasivas do fundo marinho e dos ecossistemas associados, incluindo energia geotérmica e atividades com fins biotecnológicos;
- b)A deposição de quaisquer materiais com impacte na paisagem submarina e no funcionamento dos ecossistemas bentónicos;
- c)A utilização de quaisquer armas, substâncias tóxicas ou poluentes, ou de explosivos que possam causar dano ou perturbação das espécies em presença;
- d)A introdução de ruído no meio aéreo ou subaquático que possa causar perturbação nas populações de aves marinhas ou dos cetáceos;
- e)A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio natural.
- 5 -Sem prejuízo do previsto no número anterior, na Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike aplica-se o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ficando ainda condicionados e sujeitos a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA os seguintes usos e atividades:
- a)A monitorização ambiental, incluindo a captura de espécimes;
- b)A recolha de amostras biológicas e geológicas;
- c)As filmagens para fins comerciais ou publicitários.
- 6 -A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike integra no seu âmbito:
- a)O sítio de importância comunitária Lucky Strike (código PTMAZ0002), conforme o anexo da Decisão de Execução (UE) 2023/240 da Comissão, de 26 de janeiro, que adota, em aplicação da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, a décima atualização da lista dos sítios de importância comunitária da região biogeográfica Macaronésica;
- b)A Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005).
- 7 -A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike observa os objetivos e limites definidos para o sítio de importância comunitária Lucky Strike e os objetivos inerentes à classificação como Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike.
- 8 -A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA03, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
Artigo 52.º
Áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
- 1 -Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats ou espécies as seguintes áreas marinhas protegidas:
- a)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair (PMA08);
- b)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Antialtair (PMA09);
- c)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do MARNA (PMA10);
- d)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor (PMA12-A);
- e)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste (PMA13-A);
- f)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste (PMA17);
- g)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este (PMA18);
- h)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul (PMA19);
- i)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste (PMA20);
- j)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco (PMA21);
- k)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte (PMA23);
- l)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante (PMA25);
- m)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar (PMA26);
- n)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador (PMA27);
- o)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste (PMA28);
- p)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente (PMA29);
- q)A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul (PMA30).
- 2 -As áreas marinhas protegidas referidas nas alíneas a) a c) do número anterior situam-se na plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção iv do presente capítulo.
Artigo 67.º
Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
Integram o Parque Marinho dos Açores com a categoria de área marinha protegida para a gestão de recursos as seguintes áreas marinhas protegidas:
- a)A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor (PMA12);
- b)A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13).
Artigo 70.º
Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair
- 1 -A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Altair, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair os constantes da Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/14, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 39), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português.
- 3 -A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA08, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme disposto na Decisão OSPAR 2010/3, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Altair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 38).
Artigo 71.º
Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair
- 1 -A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Monte Submarino Antialtair, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair os constantes da Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/15, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 41), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português.
- 3 -A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA09, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme disposto na Decisão OSPAR 2010/4, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do Monte Submarino Antialtair (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 40).
Artigo 72.º
Área Marinha Protegida do MARNA
- 1 -A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do MARNA, referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 52.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 14.º
- 2 -Constituem, ainda, objetivos específicos subjacentes à classificação da Área Marinha Protegida do MARNA os constantes da Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (Decisão OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44), e a sua gestão visa dar cumprimento à Recomendação OSPAR 2010/17, sobre a gestão da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 45), adotadas pelas Partes Contratantes da Convenção OSPAR reunidas em Bergen em setembro de 2010, por proposta do Estado português.
- 3 -A Área Marinha Protegida do MARNA tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA10, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, conforme disposto na Decisão OSPAR 2010/6, sobre o estabelecimento da Área Marinha Protegida Oceânica do MARNA (OSPAR 10/23/1-E, anexo n.º 44).
Artigo 73.º
Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor
- 1 -A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor, referida na alínea a) do artigo 67.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 15.º
- 2 -Constituem fundamentos para a classificação da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor as características e o estado de conservação dos seus habitats, bem como os valores geológicos e naturais em presença.
- 3 -Os limites da Área Marinha Protegida do Arquipélago Submarino do Meteor estão descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA12, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
Artigo 74.º
Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores
- 1 -A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores, referida na alínea b) do artigo 67.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 69.º, é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 15.º
- 2 -Constituem fundamentos para a classificação da Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores as características e o estado de conservação dos seus habitats, bem como os valores geológicos e naturais em presença.
- 3 -A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA13, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
- 4 -A Área Marinha Protegida de perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13) integra no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea d) do artigo 41.º e no artigo 45.º
- 5 -Constituem fundamentos para a classificação da Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow as características únicas dos seus habitats, os valores geológicos e naturais em presença e os objetivos de conservação inerentes à classificação como área marinha protegida no âmbito da Convenção OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow, identificada no n.º 7.
- 6 -A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow é classificada em função dos objetivos específicos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 13.º
- 7 -A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow integra no seu âmbito a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Rainbow (O-PT-020007).
- 8 -O Campo Hidrotermal Rainbow consta da lista nacional de propostas de novos sítios de importância comunitária, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 56/2010, de 10 de maio, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 22.º
- 9 -A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA04, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
- c)O artigo 3.º é alterado, desdobrado e renumerado respetivamente como artigos 8.º e 9.º, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Objetivos de gestão da RAMPA
- 1 -Preside à gestão da RAMPA o objetivo geral e continuado de conservação da biodiversidade e produtividade biológica marinhas, incluindo a capacidade ecológica de suporte de vida na Terra assegurada pelos ecossistemas marinhos, bem como de integração harmonizada dos usos e atividades humanos, baseada no melhor conhecimento disponível, no quadro legal europeu e internacional seguinte:
- a)Permitir a execução do disposto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens, e respetivas transposições para o direito interno, dando cumprimento às obrigações assumidas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual;
- b)Garantir o bom estado ambiental do espaço marinho adjacente ao arquipélago dos Açores, conforme estabelecido na Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, na sua redação atual, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, designada por Diretiva Quadro Estratégia Marinha, transposta para o direito interno, e na estratégia marinha delineada para a subdivisão Açores;
- c)Contribuir para a operacionalização e aplicação dos princípios contidos e desenvolvidos no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica;
- d)Contribuir para as estratégias regionais de conservação marinha e o cumprimento das obrigações delas resultantes, nomeadamente as decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR;
- e)Aplicar outros tratados ou acordos internacionais com relevo para as áreas marinhas protegidas dos quais Portugal seja parte.
- 2 -Na gestão da RAMPA são prosseguidos os seguintes objetivos principais:
- a)Proteger o meio marinho e impedir a deterioração dos seus ecossistemas, ou proceder à sua recuperação, incluindo o leito do mar e as áreas costeiras, conferindo especial atenção aos sítios com elevada biodiversidade ou onde existam espécies e, ou, habitats com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;
- b)Manter ou recuperar a composição, estrutura, funções e potencial de evolução da biodiversidade marinha, de modo a garantir a sua resiliência ecológica;
- c)Manter a diversidade das paisagens e dos habitats marinhos e espécies, e dos ecossistemas associados;
- d)Proteger e garantir a gestão de exemplos significativos dos ecossistemas marinhos, nomeadamente os ecossistemas costeiros e de mar aberto, bem como os ecossistemas do mar profundo associados à dorsal médio-atlântica, designadamente os montes submarinos e as fontes hidrotermais, ou outros ecossistemas marinhos vulneráveis, de modo a preservar a sua viabilidade e os serviços ecológicos que prestam;
- e)Promover a conectividade entre as áreas marinhas protegidas, de forma a aumentar a resiliência ecológica das populações de espécies associadas;
- f)Garantir a preservação de recursos marinhos, do património natural marinho e a integridade dos valores geológicos;
- g)Assegurar a proteção dos monumentos e paisagens marinhas relevantes.
- 3 -Na gestão da RAMPA são prosseguidos os seguintes objetivos complementares:
- a)Contribuir para o desenvolvimento sustentável de usos e atividades específicos do mar;
- b)Garantir a minimização das situações de risco e dos impactes ambientais, sociais e económicos dos usos e atividades humanas no mar;
- c)Aprofundar o conhecimento e divulgar práticas de conservação da biodiversidade marinha;
- d)Promover a realização de atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, quando compatíveis com os objetivos principais de gestão;
- e)Fomentar o aumento do conhecimento científico e a produção de informação de suporte à decisão;
- f)Garantir o reforço e a promoção da articulação institucional das entidades locais, regionais, nacionais, europeias e internacionais com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade marinhas, incluindo em matéria de vigilância, fiscalização e controlo.
Artigo 9.º
Objetivos de conservação da RAMPA
- 1 -Constituem objetivos de conservação da RAMPA os seguintes:
- a)Assegurar a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis que estejam ainda preservados no seu estado natural e a recuperação daqueles que se encontrem degradados;
- b)Manter a estrutura da cadeia alimentar e as redes de relações tróficas;
- c)Assegurar a proteção de habitats costeiros, do mar aberto e do mar profundo, essenciais e intactos, bem como a recuperação de outros que não se encontrem nesse estado de conservação;
- d)Assegurar a proteção e a recuperação das espécies-chave e das espécies de base;
- e)Assegurar a manutenção, a longo prazo, dos processos mediados por fatores biológicos;
- f)Manter a diversidade funcional dos ecossistemas de profundidade;
- g)Manter ou recuperar a diversidade biológica dos ecossistemas de profundidade a todos os níveis;
- h)Assegurar a proteção de espécies ou habitats vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados, e a sua recuperação;
- i)Assegurar a proteção dos hotspots de biodiversidade dos ecossistemas de profundidade;
- j)Assegurar a proteção de potenciais áreas naturais próximas das zonas classificadas;
- k)Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats bentónicos representativos e dos ecossistemas associados;
- l)Assegurar a proteção de uma rede de zonas interligadas ecologicamente, que beneficie o intercâmbio de larvas, juvenis ou adultas, e outras ligações funcionais;
- m)Manter a diversidade biológica, a estrutura e a função dos ecossistemas costeiros, de mar aberto e do mar profundo a longo prazo, em condições climáticas futuras;
- n)Manter unidades populacionais de peixes, algas e invertebrados, bem como da biodiversidade em geral, num estado saudável;
- o)Reconstituir e restaurar as unidades populacionais de peixes e invertebrados de espécies bentónicas costeiras e de profundidade comercialmente importantes;
- p)Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats essenciais de espécies bentónicas de profundidade com interesse comercial.
- 2 -Os objetivos específicos de conservação que presidem à classificação ou reclassificação de uma área marinha protegida, salvo disposição em contrário, constam da respetiva ficha, conforme disposto no artigo 26.º
- 1 -Preside à gestão da RAMPA o objetivo geral e continuado de conservação da biodiversidade e produtividade biológica marinhas, incluindo a capacidade ecológica de suporte de vida na Terra assegurada pelos ecossistemas marinhos, bem como de integração harmonizada dos usos e atividades humanos, baseada no melhor conhecimento disponível, no quadro legal europeu e internacional seguinte:
- d)Os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 20.º-A, 20.º-B, 20-C, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º são revogados, renumerando-se os artigos seguintes, tendo sempre em conta o disposto no artigo subsequente no que se refere aos aditamentos realizados.