1 - Constitui contraordenação muito grave a prática dos seguintes atos e atividades:
a) A introdução na natureza de qualquer espécie exótica incluída na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
b) O repovoamento de espécies exóticas incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
c) A detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda, o transporte, a produção, a criação ou a utilização de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
d) A compra, venda, oferta de venda, cultivo, criação ou comércio como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;
e) O incumprimento das obrigações dos criadores e viveiristas de espécies usadas na aquicultura e na agricultura, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 18.º e nos artigos 24.º e 25.º;
f) O incumprimento das particulares condições de segurança exigidas, atendendo ao risco específico das espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras detidas ou transportadas, em violação ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º;
g) O não cumprimento das medidas de renaturalização do espaço utilizado ou de eliminação total de efetivos no final do período de exploração, quando excecionalmente autorizada, de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º
2 - Constitui contraordenação grave a prática dos seguintes atos e atividades:
a) O não cumprimento das condições sanitárias, de bem-estar ou de segurança adequadas às espécies exóticas detidas, em violação do disposto na alínea a) do artigo 6.º;
b) Impedir ou de alguma forma dificultar a vistoria, pelas entidades de fiscalização, das instalações de detenção de espécimes de espécies exóticas, em violação do disposto na alínea b) do artigo 6.º;
c) A falta de marcação dos espécimes de espécies da fauna exótica detidos, em violação ao disposto na alínea e) do artigo 6.º;
d) O não cumprimento das medidas previstas quanto ao destino dos espécimes detidos em caso de cessação da atividade ou de revogação da licença para detenção, produção ou criação de espécies exóticas, em violação do disposto na alínea f) do artigo 6.º e na segunda parte do n.º 2 do artigo 7.º;
e) A introdução na natureza, não autorizada, de espécies exóticas não incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação do disposto no artigo 8.º;
f) O não cumprimento das medidas de quarentena definidas numa autorização de introdução na natureza de uma espécie exótica, em violação do disposto no artigo 9.º;
g) A detenção, cedência, transporte ou utilização como planta ornamental ou animal de companhia de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras, em violação do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;
h) A não retenção e devolução ao meio natural dos espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras que tenham sido colhidos ou capturados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º;
i) O não cumprimento das condições requeridas para a aquicultura em espaço confinado, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º
3 - Constitui contraordenação leve a prática dos seguintes atos e atividades:
a) A detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos sem a necessária licença, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A falta do registo, ou a sua não atualização, dos espécimes de espécies exóticas detidos, em violação do disposto na alínea d) do artigo 6.º;
c) A falta de afixação nos estabelecimentos para o comércio de plantas ornamentais e de animais de companhia do aviso alertando para os riscos da disseminação ou evasão de espécies exóticas, em violação do disposto na alínea g) do artigo 6.º;
d) O não cumprimento do dever de comunicação de qualquer evasão ou disseminação acidental detetada, em violação do disposto na alínea j) do artigo 6.º e no artigo 17.º
4 - O disposto no presente artigo não se aplica à ocorrência espontânea de espécimes de espécies incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras.