1 - Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 ou (euro) 500 e máximo de (euro) 2500 ou (euro) 10 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, o seguinte:
a) Os atos ou atividades que contribuam para a degradação ou destruição das infraestruturas que constituem os percursos pedestres e da sinalização a que se refere o artigo 4.º;
b) O acesso a percursos pedestres encerrados temporária ou definitivamente;
c) A circulação de veículos de qualquer natureza nos percursos pedestres, exceto no exercício de atividades de manutenção, recuperação e beneficiação ou em missões de urgência e socorro;
d) O abandono ou deposição inadequada de resíduos de qualquer espécie nos percursos pedestres;
e) A divulgação ao público de percursos pedestres com alusão expressa a classificação oficial inexistente ou sugerindo, de algum modo, tal classificação;
f) A não realização, no todo ou em parte, da manutenção e limpeza dos percursos pedestres, após a realização de provas ou eventos organizados nos mesmos.
2 - Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de € 50 ou € 150 e máximo de € 250 ou € 500, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, a entrada, circulação ou permanência no percurso pedestre sem o pagamento da taxa devida, e a recusa em exibir o respetivo comprovativo.
3 - As contraordenações previstas nos números anteriores podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda a favor da entidade instrutora dos objetos utilizados na prática da infração;
b) Imposição de medidas que se mostrem adequadas à reparação da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
4 - Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
5 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento e determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
7 - Sem prejuízo das formas de notificação legalmente previstas, as notificações podem ser efetuadas por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado.
8 - A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação ou, em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente, independentemente do ato procedimental a notificar.
9 - Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos.
10 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
11 - Compete ao pessoal da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza a notificação prevista nos números anteriores.