Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) «GRe», a solicitação e prestação de serviços públicos através de meios eletrónicos, dispensando total ou parcialmente a presença física dos seus destinatários nas instalações dos organismos referidos no artigo anterior, nos termos e condições a definir no presente diploma;
b) «Portal do Governo Regional», o ponto principal de acesso e encaminhamento a toda a gama de conteúdos eletrónicos disponibilizados pelo Governo Regional da Madeira, agregados no domínio «madeira.gov.pt», preferencialmente apresentados por áreas temáticas, acessível através do endereço www.madeira.gov.pt;
c) «Serviços públicos online», a solicitação e prestação de serviços públicos através de meios eletrónicos, dispensando totalmente a presença física dos seus destinatários nas instalações dos organismos prestadores do serviço, devendo ser igualmente assegurado por meios eletrónicos o pagamento pelo cidadão dos custos inerentes à prestação do serviço;
d) «Serviços públicos eletrónicos», a solicitação e prestação parcial de serviços públicos através de meios eletrónicos, dado que, contrariamente ao disposto na alínea anterior, num dado momento do procedimento administrativo será requerida a presença física do destinatário no organismo prestador;
e) «Formulários eletrónicos», documentos elaborados mediante processos eletrónicos, ou uma página web com campos de formulário destinados a recolher informação de natureza e conteúdo idênticos à correspondente versão analógica em papel, destinados apenas à recolha e sistematização de um conjunto de informação equivalente ao preenchimento físico dos documentos;
f) «Autenticação», o processo de verificação de identidade do utilizador, seja ele realizado através:
i) Do uso de certificado digital constante do cartão do cidadão, nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 91/2015, de 12 de agosto, e 32/2017, de 1 de junho;
ii) Do uso da chave móvel digital (CMD), nos termos do disposto na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho;
iii) Do uso de nome de utilizador e palavra passe definidos pelo utilizador, após registo no Portal do Governo Regional;
g) «Sítio», o conjunto de páginas web contendo informações diversas relativas a um serviço ou organismo do Governo Regional, subordinadas ou não ao domínio madeira.gov.pt;
h) «Redes Sociais», as páginas oficiais que os organismos públicos possam criar e gerir nos diversos aplicativos existentes na Internet, nomeadamente, Facebook, Twitter, LinkedIn, YouTube e Instagram;
i) «Equipa de help-desk», o conjunto de pessoas responsáveis por prestar todos os esclarecimentos e informações necessárias aos utilizadores do portal, bem como pela gestão das suas reclamações e constrangimentos surgidos na utilização dos serviços eletrónicos prestados pelo portal;
j) «CGMA», a Comissão Coordenadora para a Governança da Modernização da Administração Pública da Região Autónoma da Madeira;
k) «Atendimento digital assistido», o auxílio prestado ao cidadão ou agente económico no acesso e interação com os portais e sítios na Internet de organismos abrangidos pelo presente diploma, por um trabalhador desses organismos ou ainda por trabalhador de alguma das entidades expressamente identificadas no n.º 2 do artigo seguinte;
l) «Balcões SRAP», os espaços de atendimento presencial, multicanal e integrado, que visam centralizar num único ponto de cada concelho da Região Autónoma da Madeira, várias valências dos serviços disponibilizados pelas diversas unidades orgânicas da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, visando a maior e melhor proximidade a quem deles tenha ou pretenda recorrer, sendo o seu funcionamento regulamentado pela Portaria n.º 382/2017, de 25 de setembro;
m) «Interoperabilidade», a capacidade de organizações díspares e diversas interagirem com vista à consecução de objetivos comuns com benefícios mútuos, definidos de comum acordo, implicando a partilha de informações e conhecimentos entre si, no âmbito dos processos administrativos a que dão apoio, mediante o intercâmbio de dados entre os respetivos sistemas e tecnologias de informação; o princípio da interoperabilidade é condição indispensável para garantir a «interoperabilidade semântica», ou seja, a capacidade de múltiplos sistemas de informação e sistemas operativos intra e interadministrativos poderem trocar e reutilizar dados e informações entre si, através da utilização de linguagem comum;
n) «Ativos semânticos», o conjunto de recursos que descrevem modelos de estrutura de dados legíveis por máquina e passíveis de reutilização, que podem consistir em esquemas de classificação, esquemas de metadados ou modelos de requisitos;
o) «Esquemas de metainformação», as convenções ou modelos que definem e caracterizam recursos de informação, do ponto de vista do conteúdo, contexto e estrutura.