- 1 -É proibida, em todo o território da Região Autónoma da Madeira:
- a)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos não autorizados pela autoridade fitossanitária nacional;
- b)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e as condições de utilização expressamente autorizadas ao abrigo dos artigos 51.º ou 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro;
- c)A aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não respeite as indicações e as condições de utilização autorizadas e expressas no rótulo das respetivas embalagens, salvo quando estejam em causa indicações e condições de utilização de produtos fitofarmacêuticos autorizadas e divulgadas pela autoridade fitossanitária nacional e ou pela DRA, nos respetivos sítios da Internet que, por razões legais, ainda não constem do rótulo das embalagens dos produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos nas explorações agrícolas e florestais, salvo nas situações previstas nos artigos 34.º a 46.º
- 3 -Sem prejuízo do que estabelece o n.º 8 do artigo 24.º, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser aplicados, incluindo para fins experimentais e científicos, por aplicadores habilitados e como tal identificados, nos termos do artigo 25.º
- 4 -Excetua-se do disposto no número anterior, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, a qual se rege por legislação própria.
- 5 -A aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve obrigatoriamente cumprir o disposto:
- a)No Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, de 14 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, nomeadamente no que respeita às medidas de proteção das captações de água e condicionantes a adotar nas zonas de infiltração máxima, bem como no Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei da Água;
- b)No Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/M, de 20 de agosto, que aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 15.º — Restrições gerais à aplicação nas explorações agrícolas e florestais e pelas empresas de aplicação terrestre
Vigente desde: 22/06/2022
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