- 1 -É competência da SRA a certificação setorial das entidades formadoras que ministrem, na Região Autónoma da Madeira, cursos de formação profissional específica setorial na área da distribuição, da comercialização e da aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
- 2 -É igualmente competência da SRA a certificação das entidades formadoras no curso de formação e de atualização, de formadores em distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
- 3 -Por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, são estabelecidos os requisitos para a certificação das entidades formadoras referidas nos n.os 1 e 2, os quais são também aplicáveis a entidades formadoras do restante território nacional que pretendam realizar as ações de formação profissional nas mesmas áreas na Região Autónoma da Madeira.
- 4 -As áreas dos cursos de formação profissional específica setorial, requeridos para implementação do presente diploma, são as seguintes:
- a)Distribuição, comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinada a técnicos;
- b)Distribuição e comercialização e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, destinado a operadores de venda;
- c)Aplicação de produtos fitofarmacêuticos, para aplicadores;
- d)Aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos, para aplicadores;
- e)Curso de formação em inspeção de equipamentos de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos;
- f)Cursos de formação complementar destinados a atualizar conhecimentos nas áreas dos cursos referidos nas alíneas anteriores.
- 5 -Sem prejuízo das competências da autoridade fitossanitária nacional, são fixados por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural os programas dos cursos de formação profissional específica setorial, os conteúdos programáticos, os regulamentos específicos e as condições para a homologação dos cursos de formação.
- 6 -Por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural podem vir a ser estabelecidos, sempre que considerado necessário, outros cursos de formação profissional específica setorial no âmbito das matérias contempladas pelo presente diploma.
- 7 -Para efeito do disposto no n.º 8 do artigo 18.º, a prova de conhecimentos obedece à estrutura e metodologia de avaliação definida por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural e é realizada pelas entidades formadoras.
- 8 -Quando se verifique que, por insuficiência de oferta formativa dos cursos referidos no n.º 4 por parte das entidades formadoras certificadas na Região Autónoma da Madeira, haja o risco de que os interessados em obter ou manter as habilitações referidas nos artigos 7.º, 8.º, 18.º e 22.º, se vejam impossibilitados do acesso aos cursos de formação profissional específica setorial ou das respetivas atualizações necessárias à obtenção dessas habilitações, por despacho do Secretário Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, são aprovados os regimes de funcionamento e os conteúdos programáticos das ações a implementar para a obtenção temporária da habilitação mínima considerada adequada até à realização, na Região Autónoma da Madeira ou fora dela, da formação que esteja em falta.
Artigo 24.º — Certificação setorial das entidades formadoras, cursos de formação profissional específica setorial
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2022
Referências (5)
Referenciado por (7)
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M