- 1 -Os pedidos e as comunicações prévias no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente diploma, bem como quaisquer outras comunicações a eles relativas, são realizados por via eletrónica, através do Portal do Governo Regional SIMplifica ou do INAC, I. P., relativamente aos procedimentos para que são competentes.
- 2 -São da exclusiva competência do INAC, I. P., os procedimentos regulados pelos Decretos-Leis n.os 172/93, de 11 de maio, e 111/91, de 18 de março, alterados pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.
- 3 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
Artigo 77.º — Desmaterialização de atos e procedimentos
Vigente desde: 22/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2022
Referenciado por (12)
- Artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M
- Artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M