Os artigos 13.º, 22.º, 34.º, 45.º, 48.º e 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Fica igualmente o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças em conjunto com o Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, a proceder à celebração de acordos de pagamento com entidades desportivas destinados à regularização de encargos de anos anteriores advenientes da aplicação de regulamentos ou de contratos-programa celebrados, desde que os encargos correspondentes tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais, ficando, neste caso, dispensada a aplicação do disposto no artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2007/M, de 11 de janeiro, bem como a aprovação através de Resolução do Conselho do Governo Regional.