- 1 -A realização de quaisquer obras por parte de pessoas, singulares ou colectivas, que não tenham sido precedidas de despacho favorável do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura será punida com coima de (euro) 500 a (euro) 50000, no caso de pessoa singular, ou de (euro) 2500 a (euro) 250000, no caso de pessoa colectiva.
- 2 -A violação do disposto no artigo 23.º do presente diploma, no que se refere a afixação de publicidade, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 5000.
- 3 -Em caso de reincidência, as coimas terão os seus limites elevados para o dobro.
- 4 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 25.º — Coimas
Vigente desde: 06/04/2004
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