- 1 -Só é autorizada a comercialização de batata-semente pré-base, batata-semente base e batata-semente certificada, conforme definido nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º, de acordo com as disposições legais regionais, nacionais e comunitárias em vigor.
- 2 -Só é autorizada a comercialização de batata-semente que seja proveniente:
- a)Do território da Região Autónoma da Madeira;
- b)Do restante território nacional;
- c)Dos países da União Europeia;
- d)De países exteriores à União Europeia e que beneficiem de decisão de equivalência atribuída por esta;
- e)De países que, embora não dispondo de equivalência por parte da União Europeia, tenham obtido uma derrogação e desde que seja devidamente autorizada a sua comercialização no território nacional.
- 3 -A batata-semente, independentemente da origem, só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições de calibre previstas no anexo i e as disposições relativas aos certificados previstas no anexo ii.
Artigo 11.º — Características da batata-semente
Vigente desde: 26/05/2008
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