- 1 -Os sítios Ramsar são zonas húmidas de importância internacional para as quais é estabelecida uma estratégia de conservação que visa a manutenção do seu caráter ecológico através da implementação de políticas de uso racional e sustentável.
- 2 -Nas zonas húmidas protegidas a que se refere o número anterior, sitas no território da Região Autónoma dos Açores, aplicam-se as seguintes normas de integração na rede de áreas protegidas:
- a)Quando o sítio Ramsar se situe integralmente no interior de uma ZEC ou ZPE, o seu regime de gestão e conservação é o aplicável à ZEC ou ZPE respetiva;
- b)Quando o sítio Ramsar esteja apenas parcialmente incluído numa ZEC, exclusivamente para efeitos de gestão e conservação, considera-se que as normas referentes à ZEC se estendem a toda a zona húmida designada como sítio Ramsar;
- c)Quando o sítio Ramsar esteja apenas parcialmente incluído numa ZPE, o limite desta é automaticamente ajustado para que a zona húmida protegida seja integralmente incluída.
- d)Quando o sítio não se inclua em qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, é automaticamente considerado como zona de proteção de importância regional, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º
- 3 -A proposta de inclusão de novos sítios ou de alteração dos respetivos limites é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional, sendo submetida através dos competentes órgãos nacionais.
- 4 -Após a comunicação da aceitação da criação de um novo sítio, pelo órgão competente da Convenção de Ramsar, as normas de gestão e conservação aplicáveis são fixadas por decreto regulamentar regional.
- 5 -A listagem das zonas húmidas protegidas que são sítios Ramsar é a constante do anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 6 -Caso algum sítio Ramsar venha a ser incluído no Registo de Montreux, cabe à autoridade ambiental desenvolver as ações necessárias para a sua rápida remoção daquele registo.
Artigo 17.º — Sítios Ramsar
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012