- 1 -Sem prejuízo de a sua transmissão ou entrega se processar obrigatoriamente na lota correspondente ao porto de desembarque, nomeadamente para efeitos do controlo de quantidade e qualidade, ficam isentos do regime fixado no n.º 1 do artigo 4.º:
- a)O pescado capturado por pessoas singulares ou coletivas, membros de organizações de produtores, que se dediquem simultaneamente à captura e transformação do pescado, desde que essa atividade seja enquadrada nas regras de comercialização e produção adotadas pela respetiva organização de produtores, em conformidade com a legislação comunitária aplicável;
- b)O pescado capturado por pessoas singulares ou coletivas, membros de organizações de produtores, ao abrigo de contratos de abastecimento celebrados com as organizações de produtores, com comerciantes ou industriais de produtos da pesca, desde que os mesmos sejam enquadrados nas regras de comercialização e produção adotadas pela respetiva organização de produtores, em conformidade com a legislação comunitária aplicável.
- 2 -Perante a solicitação do interessado, o pescado capturado pelas pessoas singulares ou coletivas previstas no n.º 1 pode ser desembarcado em instalações portuárias diferentes das de implantação da lota, desde que estas reúnam condições funcionais para tanto e se mostrem mais apropriadas para o abastecimento da indústria transformadora a que o pescado se destina, sem prejuízo de a respetiva quantidade e valor, por espécie, serem obrigatoriamente comunicados, por escrito, no prazo de 48 horas, à entidade habilitada à gestão da lota mais próxima da unidade fabril.
- 3 -O departamento do Governo Regional com competência em matéria de pescas e a entidade habilitada à gestão da lota asseguram, mediante protocolo, um controlo administrativo dos contratos de abastecimento, nomeadamente quanto aos preços contratados e quanto às regras de produção e comercialização aplicáveis.
- 4 -À entidade habilitada à gestão da lota reserva-se o direito de exercer a preferência na aquisição de pescado objeto de contratos de abastecimento, garantindo ao produtor o valor contratado.
Artigo 11.º — Contratos de abastecimento
Vigente desde: 22/07/2016
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Em vigor desde 22/07/2016