- 1 -Os detentores de apiários sempre que pretendam proceder à implantação de apiário em novo local devem comunicar à base de dados referida no n.º 1 do artigo anterior essa intenção, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º relativamente às zonas controladas.
- 2 -As formas de comunicação à base de dados são determinadas no programa sanitário previsto no artigo 12.º
Artigo 10.º — Comunicações
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020