- 1 -Os artigos 3.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2004/M, de 14 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Estrutura e funcionamento
- 1 -O Centro de Arbitragem é o serviço que compreende:
- a)O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem;
- b)O Conselho de Parceiros.
- 2 -O Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem rege-se pelo disposto no presente diploma e pelos seus regulamentos internos aprovados por portaria do membro do Governo da tutela.
- 3 -O Conselho de Parceiros é um órgão consultivo do Centro de Arbitragem, que é composto pelo responsável pelo Centro de Arbitragem e por um representante de cada uma das associações de consumidores e cooperativas de consumo com sede na Região Autónoma da Madeira, um representante do Serviço de Defesa do Consumidor e outros parceiros sociais com competência em matéria económica e em política de consumo.
- 4 -A organização interna do Centro de Arbitragem é aprovada por portaria do membro do Governo da tutela e do membro do governo responsável pela área das finanças.
- 5 -No domínio da arbitragem, o Centro de Arbitragem rege-se ainda pelas normas e princípios gerais constantes da lei aplicável.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma é aplicável a Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprova a Lei de Arbitragem Voluntária.
- 2 -[...].
- 1 -O Centro de Arbitragem é o serviço que compreende:
- 2 -São revogados os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2004/M, de 29 de julho.
Artigo 58.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2004/M, de 14 de julho
Vigente desde: 30/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/2015