- 1 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º é punida com coima de 25000$00 a 200000$00.
- 2 -As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º são punidas com coima de 20000$00 a 100000$00.
- 3 -A realização dos espectáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de 20000$00 a 200000$00.
- 4 -Pelas restantes infracções ao disposto no capítulo II do presente diploma, que não sejam objecto de sanção em legislação específica, é aplicável coima de 10000$00 a 30000$00.
Artigo 36.º — Outras infracções
Vigente desde: 06/08/1996
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Em vigor desde 06/08/1996