Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, entendem-se com a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Nas escolas básicas integradas criadas ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro;
- c)Nas áreas escolares que o deliberem nos termos do número seguinte.
- 2 -A partir do ano lectivo de 1998-1999, as áreas escolares podem, aquando do termo do mandato do respectivo conselho directivo, por deliberação aprovada pelos seus conselhos directivo e pedagógico, optar pelo regime de autonomia, administração e gestão estabelecido no presente diploma.
- 3 -O processo de transição previsto no número anterior deverá estar concluído até ao termo do ano escolar de 2004-2005.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)Assegurar a entrada em funcionamento dos órgãos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do regime em anexo ao presente diploma até 30 de Junho do presente ano lectivo de 1998-1999.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Para efeitos de aplicação do regime em anexo ao presente diploma, consideram-se agrupamentos de escolas:
- a)Escola básica integrada, a escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, com ou sem ensino secundário, à qual são agregados os estabelecimentos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como a educação especial, o ensino recorrente de adultos e a educação extra-escolar de uma determinada comunidade;
- b)As áreas escolares criadas na sequência do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro.
- 2 -Para além das escolas básicas integradas servindo comunidades com população inferior a 7500 habitantes, criadas ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, podem ainda ser criadas escolas básicas integradas, servindo qualquer população, quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)A iniciativa da sua constituição parta da Direcção Regional da Educação ou de um dos órgãos de administração e gestão envolvidos;
- b)Resultem da fusão de uma área escolar com a escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, quer ela ministre ou não o ensino secundário, que receba os seus alunos após a conclusão do 1.º ciclo;
- c)A proposta de constituição seja aprovada por todos os órgãos de administração e gestão da área escolar e da escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico envolvidos.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A criação de novas escolas do ensino oficial faz-se por decreto regulamentar regional.
- 2 -Os estabelecimentos oficiais de ensino são considerados em regime de instalação por um período de dois anos a contar da data da tomada de posse das respectivas comissões instaladoras.
- 3 -A comissão executiva instaladora, constituída por um presidente e dois vice-presidentes, é nomeada por despacho do director regional da Educação, com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 16.º e no artigo 19.º do regime em anexo ao presente diploma e com um mandato de dois anos.
- 4 -Ao presidente indigitado compete indicar ao director regional da Educação os docentes a nomear para vice-presidentes da comissão executiva instaladora.
- 5 -A comissão executiva instaladora tem como programa a instalação dos órgãos de administração e gestão de acordo com o estabelecido no presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
- a)Promover a elaboração do primeiro regulamento interno a aprovar até ao termo do 1.º período do segundo ano lectivo do seu mandato;
- b)Assegurar o processo eleitoral e a instalação dos órgãos previstos no regime anexo ao presente diploma;
- c)Nomear, de entre os funcionários administrativos a exercer funções na escola, aquele que, nos termos do artigo 29.º, integrará o conselho administrativo, enquanto não tiver tomado posse o chefe dos Serviços de Administração Escolar.
Artigo 11.º
[...]
Ao director regional da Educação cabe, em articulação com os órgãos de administração e gestão das escolas e áreas escolares, a adopção das providências necessárias à instalação dos órgãos previstos no presente diploma.