- 1 -Determinam a suspensão do mandato:
- a)O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
- b)O procedimento criminal, nos termos do artigo 12.º;
- c)A ocorrência das situações referenciadas no n.º 1 do artigo 22.º
- 2 -A suspensão do mandato estabelecida no número anterior para os casos referidos nas alíneas i) e q) do n.º 1 do artigo 22.º pode ser levantada por períodos não inferiores a 10 dias, no máximo global de 30 dias em cada sessão legislativa, desde que, por igual período, seja assegurada a sua substituição nos termos da lei.
Artigo 4.º — Suspensão do mandato
Vigente desde: 20/11/1990
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Em vigor desde 20/11/1990