- 1 -O incumprimento dos deveres que se impõem às bordadeiras estabelecidos nos artigos 26.º, 27.º e 28.º deste diploma constituem contra-ordenação, que é punível nos termos do disposto nos artigos 9.º, 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.
- 2 -O incumprimento do dever de comunicação imposto às entidades dadoras de trabalho de bordado estabelecido no artigo 29.º constitui contra-ordenação, punível nos termos da alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro.
- 3 -O exercício de actividade normalmente remunerada, quer por trabalhos de bordado por conta de outrem ou trabalho independente durante o período de tempo em que esteja a ser concedido o subsídio, ainda que não se prove o pagamento da correspondente remuneração, constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 Março, diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 418/93, de 24 de Dezembro.
Artigo 30.º — Incumprimento dos deveres
Vigente desde: 13/03/1997
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Em vigor desde 13/03/1997