- 1 -A cedência a terceiros, para utilização agrícola ou florestal, de prédios do domínio privado da Região Autónoma da Madeira disponibilizados no banco de terrenos da Região Autónoma da Madeira, verificado o disposto no artigo 6.º, é efetuada mediante procedimento que garanta transparência e acesso universal, nos termos previstos na lei, a definir em portaria conjunta dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública e de Agricultura e Pescas.
- 2 -A EG é responsável pelo procedimento a que se refere o número anterior.
- 3 -É considerado como critério de preferência na adjudicação, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, pela ordem indicada, a apresentação da candidatura ou proposta por:
- a)Jovens agricultores, como tal considerados pela legislação aplicável;
- b)Proprietários agrícolas ou florestais de propriedades confinantes ou quaisquer pessoas que desenvolvam atividade agrícola ou florestal em propriedade confinante;
- c)Outros agricultores que pretendam desenvolver projetos focados em culturas com adequação às necessidades comprovadas dos mercados;
- d)Quem pretenda iniciar-se na atividade agrícola ou florestal e não reúna as condições expressas na alínea a).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério de preferência, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, pela ordem indicada, a candidatura ou proposta ter por objeto:
- a)Projeto aprovado com cofinanciamento comunitário que envolva produção em modo de produção biológico ou produção integrada;
- b)Outros projetos aprovados com cofinanciamento comunitário;
- c)Projetos na área da investigação aplicada que sejam considerados de interesse relevante para a Região Autónoma da Madeira, designadamente projetos de investigação sobre a adaptação de espécies e variedades mais tolerantes à escassez de água, bem como projetos que promovam o aumento de eficiência do uso da água de rega.
- 5 -No âmbito da sua candidatura ou proposta, o interessado descreve sumariamente a atividade que pretende desenvolver.
- 6 -Gozam do direito de preferência na venda de prédio expropriado ao abrigo do disposto na legislação aplicável, as pessoas singulares que, à data da expropriação, eram proprietários dos mesmos prédios ou, por morte destes, os seus descendentes em primeiro grau, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 419.º e 1410.º do Código Civil.
Artigo 12.º — Cedência de terras da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 21/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2016
Referências (3)
- Artigo 6.º
- Artigo 416.º
- Artigo 1410.º do Código CCexterno