- 1 -Podem candidatar-se aos apoios previstos no artigo anterior:
- a)O proprietário ou comproprietários de edifício ou fração autónoma de edifício a reparar, desde que este não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo;
- b)O usufrutuário do edifício ou fração autónoma de edifício a reparar, desde que este não se encontre arrestado, penhorado ou nomeado à penhora em processo executivo e o respetivo título ter sido constituído nos termos previstos na lei e de modo vitalício.
- 2 -O acesso aos apoios previstos no artigo anterior depende, ainda, da verificação dos seguintes requisitos:
- a)No caso de pessoa singular, se esta preencher as condições de idoneidade fixadas no artigo 34.º do presente diploma;
- b)No caso de pessoa colectiva, com ou sem fins lucrativos, se preencher as condições de idoneidade fixadas no artigo 34.º do presente diploma.
- 3 -Sendo o edifício ou fracção autónoma de edifício propriedade de dois ou mais titulares, o rendimento a considerar para efeitos de determinação do apoio será o de todos os consortes.
- 4 -Se um dos consortes ou o candidato for pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, o apoio a conceder será o seguinte:
- a)Pessoas colectivas sem fins lucrativos - 100 % de bonificação de juros;
- b)Pequenas e médias empresas (PME) - até ao máximo de 80 % da bonificação de juros;
- c)Grandes empresas (GE) - até ao máximo de 40 % da bonificação de juros.
- 5 -A elegibilidade da candidatura apresentada por comproprietário depende sempre do consentimento dos demais consortes e da aceitação do ónus de inalienabilidade a que ficará sujeito o edifício ou fracção autónoma de edifício apoiado e respectivo regime fixado nos artigos 41.º a 44.º do presente diploma.
- 6 -A elegibilidade das candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 depende, ainda, da junção de declaração emitida pelo proprietário do edifício ou fracção autónoma de edifício candidato, ou legítimo representante com poderes bastantes para o efeito, na qual manifeste o consentimento à realização das obras a candidatar para efeitos de apoio e na qual aceite o ónus de inalienabilidade a que ficará sujeito o edifício ou fracção autónoma de edifício apoiado e respectivo regime fixado nos artigos 41.º a 44.º do presente diploma.
Artigo 33.º — Requisitos de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/05/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2015
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2015/A - 1.ª Série(26/05/2015)
Original