- 1 -O interessado requer a concessão da autorização de utilização para fins turísticos, nos termos do artigo 62.º e seguintes do RJUE, com as especificidades previstas no presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o pedido de concessão da autorização de utilização para fins turísticos deve ser instruído com:
- a)Termo de responsabilidade subscrito pelos autores do projeto de arquitetura das obras e pelo diretor de fiscalização de obra, no qual atestam que o empreendimento respeita o projeto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projeto se limitam às alterações isentas de licença nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE, juntando a memória descritiva respetiva;
- b)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto de segurança contra incêndios assegurando que a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado e, se for caso disso, que as alterações efetuadas estão em conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança contra riscos de incêndio, ou, em alternativa, comprovativo da inspeção realizada por entidades acreditadas nesta matéria;
- c)Termo de responsabilidade subscrito pelos autores dos projetos de especialidades relativos a instalações elétricas, acústicas, energéticas e acessibilidades ou, em alternativa, comprovativo das inspeções realizadas por entidades acreditadas nestas matérias, atestando a conformidade das instalações existentes.
- 3 -Quando não tenham sido realizadas obras sujeitas a controlo prévio municipal, o pedido só terá que ser instruído com um levantamento do existente e com um projeto de segurança contra incêndios.
- 4 -O prazo para deliberação sobre a concessão de autorização de utilização para fins turísticos e emissão do respetivo alvará, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo, é de 20 dias a contar da data de apresentação do requerimento, salvo quando haja lugar à vistoria referida no número seguinte.
- 5 -O presidente da câmara deve determinar a realização de vistoria, nos casos previstos no n.º 3, no artigo 64.º, n.º 2, do RJUE e também a pedido da direção regional competente em matéria de turismo, da qual deve ser lavrado auto, a comunicar ao interessado, no prazo de cinco dias.
- 6 -No caso previsto no n.º 3 e sem prejuízo do disposto no artigo 62.º, a direção regional competente em matéria de turismo pode opor-se à emissão da autorização de utilização para fins turísticos, nos 20 dias seguintes à convocatória e com fundamento em algum dos motivos enunciados no n.º 3 do artigo 27.º
- 7 -Concedida a autorização de utilização para fins turísticos, a emissão do respetivo alvará depende apenas do pagamento prévio, pelo requerente, da respetiva taxa.
- 8 -Os conjuntos turísticos dispõem de um único alvará de autorização de utilização para fins turísticos, quando se tenha optado por submeter conjuntamente a licenciamento ou comunicação prévia as operações urbanísticas referentes à totalidade dos componentes de um conjunto turístico.
- 9 -Em caso de opção contrária à prevista no número anterior, cada empreendimento turístico, estabelecimento e equipamento integrado em conjunto turístico deve dispor de alvará de autorização de utilização próprio, de natureza turística ou para outro fim, sem prejuízo de os interessados deverem promover a emissão do alvará de autorização de utilização do conjunto turístico, logo que todos os respetivos componentes estejam concluídos.
- 10 -A instalação dos empreendimentos turísticos pode ser autorizada por fases, aplicando-se a cada uma delas o disposto na presente secção.
- 11 -São definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de turismo os termos da atuação da comissão prevista no artigo 65.º do RJUE.
Artigo 30.º — Autorização de utilização para fins turísticos e emissão de alvará
Vigente desde: 31/05/2012
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Em vigor desde 31/05/2012