- 1 -Os centros de receção de veículos em fim de vida estão sujeitos a licenciamento simplificado nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 96.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que aprova o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.
- 2 -O funcionamento dos centros de receção está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
Artigo 38.º — Centros de receção
Vigente desde: 01/06/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/06/2012
Referências (1)
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 96.º