- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
- a)De (euro) 2000 a (euro) 5000, a violação do disposto no artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 2 do artigo 10.º;
- b)De (euro) 1000 a (euro) 3500, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 15.º;
- c)De (euro) 300 a (euro) 1250, a infracção do dever de registo previsto no artigo 11.º
- 3 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
- a)De (euro) 20 000 a (euro) 60 000, a violação do disposto no artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 2 do artigo 10.º;
- b)De (euro) 10 000 a (euro) 30 000, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 15.º;
- c)De (euro) 1250 a (euro) 5000, a infracção do dever de registo previsto no artigo 11.º
- 4 -A negligência é punível.
- 5 -As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
- 6 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à entidade fiscalizadora referida no artigo 17.º do presente diploma.
- 7 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/85/A, de 23 de Dezembro.
- 8 -O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 18.º — Infracções
Vigente desde: 07/12/2007
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Em vigor desde 07/12/2007