- 1 -Os docentes dos quadros de escola que pretendam beneficiar de deslocação por um ano escolar terão de fazer a necessária candidatura à afectação por prioridade, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Nos oito dias úteis subsequentes à publicação das listas de colocações do concurso externo, os docentes dos quadros de escola não abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 4 e a) e b) do n.º 5 do artigo 10.º e pelas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 25.º do presente Regulamento devem preencher o boletim ou formulário electrónico adequado para afectação por prioridade, editado pela Direcção Regional da Educação, ordenando as suas preferências.
- 3 -O boletim é entregue na escola onde o docente se encontra em exercício de funções, sendo de imediato remetido pelo órgão de gestão e administração à Direcção Regional da Educação.
- 4 -Na ordenação dos candidatos ter-se-á em conta a seguinte ordem de prioridades, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento no que se refere à graduação profissional:
- a)Sejam portadores de doença incapacitante, nos termos de despacho a aprovar pelo membro do Governo com competência em matéria de saúde;
- b)Sejam portadores de doença ou deficiência que exija tratamento e apoio específico, ou apenas um deles, que só possam ser assegurados fora da localidade do estabelecimento de educação ou de ensino em que se encontrem colocados ou que dificulte a locomoção, exigindo meios auxiliares de locomoção;
- c)Tenham a seu cargo o cônjuge, ascendente ou descendente portadores de doença ou deficiência nos termos mencionados na alínea b) que exija um constante e especial apoio a prestar em determinada localidade;
- d)Pertençam já aos quadros de escola com nomeação definitiva;
- e)Sejam profissionalizados e tenham obtido colocação nos quadros de escola nos concursos interno ou externo, com nomeação definitiva, a partir de 1 de Setembro seguinte.
- 5 -As listas ordenadas de graduação são afixadas na Direcção Regional da Educação e nos serviços administrativos das unidades orgânicas do sistema educativo da Região, constituindo esta afixação a única forma de dar conhecimento aos interessados da respectiva ordenação.
- 6 -Os candidatos referidos no número anterior poderão reclamar das listas de ordenação nos dois dias úteis seguintes ao da sua afixação ou desistir no todo ou em parte das preferências manifestadas no mesmo período.
- 7 -Terminado o prazo para reclamações e desistências, a lista ordenada de graduação é submetida a homologação do director regional da Educação e dada a conhecer aos interessados, nos termos do n.º 5 do presente artigo.
- 8 -As listas de afectação por prioridade, depois de homologadas pelo director regional da Educação, são publicitadas de acordo com o n.º 5 do presente artigo.
- 9 -Das listas de afectação por prioridade cabe recurso hierárquico para o secretário regional competente em matéria de educação, no prazo de três dias úteis, sem efeito suspensivo.
- 10 -A afectação é dada a conhecer aos candidatos através de notificação individual.
- 11 -À não aceitação da afectação por prioridade é aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 32.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Afectação por prioridade
Vigente desde: 09/06/2003
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Em vigor desde 09/06/2003