- 1 -O pescado é entregue ao comprador após cumpridas as condições de pagamento previstas neste regime jurídico.
- 2 -O pescado deve ser levantado rapidamente, de forma a não congestionar as tarefas realizadas nas lotas e PRP, salvo as situações excecionais descritas no n.º 16 do artigo 25.º e n.º 4 do artigo 27.º, ambos do presente regime jurídico.
- 3 -As reclamações relativas ao pescado adquirido em leilão só podem ser efetuadas até ao ato de entrega, não sendo atendidas as que digam respeito ao pescado removido da zona de entrega.
- 4 -Os exemplares de atum rabilho ou outras espécies que venham a ser sujeitas a planos específicos de controlo, só podem sair do recinto de lota depois de devidamente autorizados pelo serviço de inspeção.
Artigo 30.º — Entrega do pescado
Vigente desde: 30/12/2022
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Em vigor desde 30/12/2022