- 1 -As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com uma coima:
- a)De 350000$00 a 750000$00, em caso de prática de actos ou actividades proibidos efectuados deliberadamente, quando tenham por objecto espécies que comportam risco ecológico, por violação do disposto no artigo 3.º;
- b)De 250000$00 a 650000$00, em caso de disseminação ou libertação na Natureza de espécimes de espécies não indígenas, sem vontade deliberada de provocar uma introdução, por violação do disposto no artigo 3.º;
- c)De 150000$00 a 550000$00, em caso de inexistência das licenças de detenção ou importação, por violação do disposto no artigo 7.º;
- d)De 150000$00 a 500000$00, em caso de não cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento, por violação do disposto no artigo 8.º;
- e)De 100000$00 a 400000$00, em caso de não cumprimento das condições da quarentena imposta, por violação do disposto no artigo 6.º;
- f)De 30000$00 a 100000$00, em caso de atraso no requerimento do licenciamento de espécimes de espécies não indígenas já existentes, por violação do disposto no artigo 12.º;
- g)De 10000$00 a 100000$00, em caso de inexistência dos certificados sanitários, por violação do disposto no artigo 9.º
- 2 -Se o infractor for uma pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos previstos no número anterior podem ser multiplicados até 12 vezes.
- 3 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 16.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 28/08/1999
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Em vigor desde 28/08/1999