- 1 -O benefício do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, pode ser alargado aos operadores económicos que sejam reconhecidos como estabelecimento parceiro porque participam na comercialização e na utilização dos produtos abrangidos, designadamente dos que, no território da RAM, exercem as atividades de comércio por grosso ou a retalho, de restauração e bebidas e de alojamento com restauração, cumprindo as condições estabelecidas no anexo iv do presente diploma.
- 2 -Para serem reconhecidos como um estabelecimento parceiro e autorizados ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, os operadores referidos no número anterior, devem apresentar à EG o correspondente pedido de reconhecimento, formalizado através do preenchimento de formulário próprio, aprovado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, disponibilizado no sítio da EG na Internet, onde devem assumir os seguintes compromissos:
- a)Comercializar ou utilizar nos seus estabelecimentos produtos abrangidos nas condições fixadas no anexo iv do presente diploma;
- b)Identificar convenientemente e com o devido destaque os produtos abrangidos pela marca e ou pelas suas versões aprovadas;
- c)Garantir que na utilização ou comercialização dos produtos abrangidos, estes não são substituídos, confundidos ou misturados com outros produtos análogos provenientes de outras origens, para usufruir da sua notoriedade;
- d)Colaborar nas ações de controlo e verificação da conformidade, que sejam determinadas pela EG, para confirmação das condições de utilização da marca e ou das suas versões aprovadas e das demais condições aplicáveis à respetiva atividade;
- e)Assegurar o cumprimento das disposições do presente diploma e da regulamentação complementar relativa ao uso da marca e ou das suas versões aprovadas, bem como das demais disposições aplicáveis à sua atividade.
- 3 -Os operadores referidos no n.º 1 que sejam reconhecidos como um estabelecimento parceiro podem beneficiar do uso da marca e ou das suas versões aprovadas, para divulgação do seu estatuto e para a promoção dos produtos abrangidos que comercializam ou utilizam nos seus estabelecimentos, através dos seguintes suportes normalizados:
- a)Placa de identificação de estabelecimento parceiro, com o formato apresentado na parte D do anexo i do presente diploma;
- b)Selo de identificação de estabelecimento parceiro, sendo constituído pelo logótipo da marca e ou das suas versões aprovadas e identificação, através do número de inscrição no correspondente registo de estabelecimento parceiro, nas condições do artigo 18.º
- 4 -Os identificadores referidos no número anterior, desde que previamente autorizados pela EG, podem ser utilizados nas seguintes situações:
- a)Identificação de estabelecimentos e viaturas de transporte, destinados à colocação à venda ou utilização dos produtos abrangidos;
- b)Identificação de expositores, arcas refrigeradoras ou outros equipamentos logísticos de colocação à venda exclusivamente destinados aos produtos abrangidos;
- c)Inclusão em documentos específicos associados aos produtos abrangidos e às suas transações comerciais (menus, preçários, faturas/recibos, etc.);
- d)Incorporação em cartazes, revistas, panfletos, ou outros materiais promocionais dos produtos abrangidos, sempre que possível, conjuntamente com a identificação dos utilizadores autorizados.
- 5 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1, os operadores económicos reconhecidos como estabelecimento parceiro podem também comercializar e ou utilizar nos seus estabelecimentos, produtos agrícolas, agroalimentares ou do artesanato, identificados no anexo ii do presente diploma, provenientes de produtores ou artesãos que não sejam utilizadores da marca e ou das suas versões aprovadas, desde que identifiquem os seus fornecedores e demonstrem que estes cumprem as condições de produção estabelecidas no artigo 10.º
Artigo 13.º — Estabelecimento parceiro
Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M
- Artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2021/M