- 1 -A função de autoridade ambiental é exercida pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente nos termos da respectiva Lei Orgânica.
- 2 -Compete à autoridade ambiental:
- a)Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental;
- b)Emitir parecer sobre a necessidade de sujeição de um projecto ou instalação aos regimes de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;
- c)Emitir parecer sobre o pedido de dispensa dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais de um projecto ou instalação;
- d)Nomear a comissão de avaliação;
- e)Solicitar a colaboração nos procedimentos previstos no presente diploma de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características do projecto;
- f)Emitir a declaração de conformidade ou desconformidade do estudo de impacte ambiental (EIA) e do pedido de licença ambiental;
- g)Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por escrito no decurso da participação pública;
- h)Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de dispensa de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;
- i)Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos aos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;
- j)Elaborar a proposta da declaração de impacte ambiental e submetê-la ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto e restantes entidades envolvidas na comissão de avaliação;
- k)Emitir a licença ambiental e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto e restantes entidades envolvidas na comissão de avaliação;
- l)Prestar informação e apoio técnico, sempre que solicitado, nomeadamente em caso de dúvidas quanto à sujeição de instalações ao presente diploma e, no que concerne a documentação de referência, disponibilizando informação respeitante às melhores técnicas disponíveis;
- m)Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto do parecer sobre o relatório de conformidade ambiental do projecto de execução;
- n)Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias;
- o)Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores na elaboração, revisão e execução dos instrumentos de regulação da atribuição de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa;
- p)Apreciar os pedidos apresentados pelos operadores, atribuir e actualizar os títulos de emissão de gases com efeito de estufa;
- q)Definir, em coordenação com as autoridades nacionais e comunitárias relevantes, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a novas instalações;
- r)Assegurar a gestão do sistema de registo regional de dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão e à emissão e transferências de poluentes e a sua articulação com os correspondentes registos nacional e comunitário;
- s)Atribuir a qualificação de verificador dos relatórios de emissões das instalações e emitir o respectivo certificado, bem como renovar e retirar a referida qualificação;
- t)Apreciar os pedidos de agrupamentos de operadores e apresentar as respectivas propostas de autorização;
- u)Analisar e validar a informação que lhe é transmitida sobre o registo de emissões, nos termos do artigo 103.º do presente diploma;
- v)Elaborar, relativamente à informação que lhe deve ser transmitida nos termos do artigo 102.º, estimativas de emissões e transferência de poluentes, quando os operadores não tenham cumprido as obrigações referidas no artigo 103.º do presente diploma;
- w)Desenvolver estimativas de emissões de fontes difusas de acordo com a informação prestada pelas autoridades que tutelam os subsectores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes;
- x)Elaborar e manter o Registo Regional de Emissões e Transferência de Poluentes e garantir a comunicação às autoridades nacionais e comunitárias competentes da informação que seja legalmente requerida sobre emissões, transferência de poluentes e fontes responsáveis.
- 3 -A autoridade ambiental assegura ainda as funções de coordenação geral e de apoio técnico dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Propor normas técnicas uniformemente aplicáveis e produzir formulários;
- b)Definir e disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet os formatos e as aplicações informáticas para entrega de dados pelos operadores e as respectivas regras de preenchimento, com vista a assegurar a uniformização dos requisitos dos dados a comunicar;
- c)Elaborar estatísticas e preparar os relatórios que devam ser enviados a entidades nacionais e comunitárias e manter um sistema de troca de informações com as entidades locais, regionais, nacionais e internacionais relevantes nos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;
- d)Organizar e manter actualizado o registo de todos os estudos de impacte ambiental e respectivos pareceres finais, declaração de impacte ambiental, pedidos de licença ambiental e decisões proferidas no âmbito do licenciamento ou da autorização dos projectos sujeitos aos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, bem como dos relatórios da monitorização e das conclusões das auditorias realizados no âmbito do presente diploma.
- 4 -As normas técnicas e os formulários a que se refere a alínea a) do número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.
- 5 -Cabe à autoridade ambiental processar e cobrar ao proponente as taxas que sejam devidas pelos procedimentos que lhe sejam submetidos.
Artigo 22.º — Autoridade ambiental
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010