- 1 -Os VLE aplicáveis às fontes de emissão abrangidas pelo presente diploma são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e ambiente, a qual fixa, ainda, os métodos de medição, recolha e análise das emissões dos poluentes atmosféricos.
- 2 -A aplicação e o cumprimento dos VLE fixados nas portarias referidas no número anterior são obrigatórios para todas as fontes de emissão, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º
- 3 -O cumprimento dos VLE presume-se assegurado desde que observadas as disposições constantes dos artigos 52.º a 61.º
- 4 -As disposições legais relativas às instalações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 98/2010, de 11 de agosto, que transpõem para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/13/CE, do Conselho, de 11 de março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas atividades e instalações, e às instalações de incineração de resíduos prevalecem sobre as constantes do presente diploma, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária.
Artigo 51.º — Aplicação de VLE
Vigente desde: 13/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2012
Referências (2)
Referenciado por (10)
- Artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 61.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 86.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A