Os artigos 2.º, 6.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Compete exclusivamente ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza IP-RAM, a aplicação da disciplina jurídica consagrada no capítulo ii do presente diploma no que respeita aos terrenos florestais, aos terrenos incultos e aos terrenos agrícolas situados no interior de terrenos florestais.
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nas áreas florestais, terrenos incultos e agrícolas situados no interior de terrenos florestais;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 2500,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 300,00 a € 25 000,00, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A violação do disposto no artigo 4.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas.
- 3 -A violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º constitui contraordenação punível com coima de € 150,00 a € 3000,00, no caso de pessoas singulares, ou de € 500,00 a € 30 000,00, no caso de pessoas coletivas.
- 4 -[...]
- 5 -[...]