- 1 -Para a época desportiva de 1997-1998 aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 13.º do presente diploma.
- 2 -Os contratos-programa firmados durante a época desportiva referida no n.º 1 devem, nos montantes considerados para apoio à participação em provas nacionais, ter um acréscimo de 30%.
- 3 -Para efeitos da aplicação do n.º 1, os prémios previstos nos artigos 14.º e 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/94/A, de 26 de Julho, já atribuídos são englobados nos limites inscritos no presente diploma, com excepção do acréscimo referido no n.º 2.
Artigo 35.º — Regime transitório
Vigente desde: 21/01/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/01/1999