- 1 -Caso haja lugar à apresentação de duas ou mais propostas no âmbito dos procedimentos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, as propostas devem ser apresentadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3, ambos do artigo 6.º, e acompanhadas dos documentos exigidos no n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -Os proponentes ficam obrigados a manter as suas propostas pelo período de 60 dias a contar da data limite para a sua entrega.
- 3 -As propostas serão abertas pela ordem da sua apresentação, procedendo-se, no mesmo acto, à leitura da identificação de cada proponente e do preço oferecido.
- 4 -Após a abertura das propostas será elaborada uma lista das mesmas, hierarquizada em função do maior valor oferecido.
- 5 -Se o preço mais elevado constar de mais de uma proposta, os respectivos proponentes são notificados para negociação.
- 6 -Determinado o preço da venda do imóvel nos termos dos números anteriores, são notificados os eventuais titulares de direito de preferência para o exercício do mesmo, no prazo de oito dias contados da notificação.
- 7 -Ao ajuste directo é aplicável com as necessárias adaptações o disposto no n.º 7 do artigo 7.º do presente diploma.
Artigo 14.º — Propostas
Vigente desde: 24/08/2006
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Em vigor desde 24/08/2006