Classifica como reserva natural regional o Figueiral e Prainha, na ilha de Santa Maria
Classificação
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como reserva natural regional:
Gestão
A gestão da Reserva Natural Regional cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.
Órgãos
São órgãos da Reserva Natural Regional:
Comissão directiva
A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural Regional.
Nomeação e mandato da comissão directiva
Funcionamento da comissão directiva
Competências da comissão directiva
Composição do conselho consultivo
O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Funcionamento do conselho consultivo
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural Regional e, em especial:
Actos e actividades interditos
Na área da Reserva Natural Regional são proibidos os seguintes actos e actividades:
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural Regional os seguintes actos e actividades:
Contra-ordenações
Reposição da situação anterior à infracção
A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural Regional, competem à direcção regional com competência em matéria de ambiente e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Plano de ordenamento
A Reserva Natural Regional é dotada de um plano especial de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, a elaborar no prazo máximo de dois anos a contar da data de publicação do presente diploma.
Dúvidas de interpretação
As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II do presente diploma podem ser resolvidas através da consulta dos originais, à escala de 1:10000, arquivados para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e no respectivo serviço da ilha de Santa Maria.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
Descrição dos limites da Reserva Natural Regional a que se refere o artigo 1.º
Tem início a oeste das muralhas do Forte da Praia, seguindo na mesma direcção através da linha de costa, contornando no sentido dos ponteiros do relógio a área de protecção do monumento natural regional da Pedreira do Campo, até interceptar a curva de nível dos 150 m. Segue para leste ao longo da mesma curva de nível, até interceptar um caminho de pé posto. Segue na mesma direcção ao longo desse caminho até interceptar a estrada regional. Continua para leste pela berma sul da referida estrada até interceptar uma linha de água, inflectindo a partir desta para sudeste até ao miradouro, contornando-o pelo lado oeste até ao ponto de coordenadas UTM (26S. 668876; 4091204). Segue a partir deste ponto ao longo de uma linha imaginária, que se situa 20 m equidistante a norte da linha de costa, até atingir o ponto inicial.
ANEXO II
Carta a que se refere o artigo 1.º
(ver carta no documento original)