Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (directiva aves) e à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats)
Objecto
O disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, aplica-se à Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes do presente diploma.
Lista de sítios da Madeira
Zonas de protecção especial
Na Região Autónoma da Madeira, as classificações a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, serão efectuadas através de decreto regulamentar regional.
Área a considerar para sujeição a parecer
Na Região Autónoma da Madeira, a área a considerar para efeitos do dispsoto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, é de 1 ha.
Distribuição do produto das coimas
A receita resultante da aplicação de coima no âmbito dos processos de contra-ordenação a que alude o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, será distribuída do seguinte modo:
Adaptação de competências
Fiscalização
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 24 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 15 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.