Adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico do trabalho portuário e estabelece normativos sobre formalidades respeitantes ao efetivo dos portos da região
Objeto
Adaptações orgânicas
As competências atribuídas no regime jurídico do trabalho portuário aos órgãos e serviços da administração central são exercidas na Região Autónoma dos Açores pelos correspondentes órgãos e serviços da administração regional, nos termos seguintes:
Formalidades respeitantes ao registo do efetivo portuário
Contraordenações
Coimas
Destino das coimas
O montante das coimas a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, e o artigo 5.º do presente diploma, reverterá:
Natureza imperativa das alterações
As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário ao disposto no Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, alterado pela Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro, devem ser alteradas no prazo de vinte meses após a entrada em vigor desta última lei, sob pena de nulidade.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/94/A, de 14 de maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de março de 2014.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de abril de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.