Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, que atualiza o regime da primeira venda de pescado fresco
Objeto
Adaptações orgânicas
Retribuição em espécie
A autorização e a emissão do documento mencionado nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, é realizada pelo serviço competente na RAM pela área das pescas.
Contratos de abastecimento
Retribuição pelos serviços e taxas prestados na RAM
As taxas e preços a pagar pelos serviços prestados pela entidade que explora as lotas e postos de receção de pescado na RAM são definidos e fixados por resolução do Conselho do Governo Regional, sob proposta fundamentada do serviço da administração regional autónoma competente pela área das pescas, constituindo as mesmas receitas da RAM.
Comissão consultiva regional
Para efeitos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, na sua atual redação, é criada uma comissão consultiva regional que integra representantes dos produtores, compradores e outras entidades, cuja composição e funcionamento consta de despacho do membro do Governo Regional competente pela área das pescas.
Regulamentação
O regulamento de funcionamento das lotas e postos de receção de pescado da RAM é estabelecido por portaria do membro do Governo Regional competente pela área das pescas.
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação tramitados na RAM é repartido da seguinte forma:
Custas
As custas a serem aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação instruídos pelo serviço competente pela área das pescas na RAM são fixadas por despacho do dirigente máximo do referido serviço.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/M, de 5 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de fevereiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 16 de fevereiro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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