Regula a criação de cursos e estruturas curriculares experimentais nos ensinos básico e secundário, incluindo as vertentes de carácter tecnológico e profissional
Objecto e âmbito
Experiências pedagógicas
Regulamentação
O membro do Governo Regional competente em matéria de educação fixa por despacho, caso a caso, as regras a que devem obedecer as experiências, podendo, para isso, dentro do âmbito destas, introduzir nos regimes gerais em vigor as modificações ou adaptações que se tornem necessárias, designadamente sobre planos de estudo, programas, textos, métodos e condições de ensino, horários e avaliação.
Escolas piloto
Ensino particular, cooperativo e solidário
Quando se mostre conveniente, também pode ser autorizada a realização de experiências pedagógicas, nos termos do presente diploma, em estabelecimento ou estabelecimentos dos ensinos particular, cooperativo ou solidário que assim o solicitem e ofereçam as garantias necessárias, dispondo, nomeadamente, dos meios humanos e materiais necessários para o efeito.
Acompanhamento e avaliação
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.