Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores intelectuais da Região Autónoma da Madeira
(Âmbito em geral)
O regime de segurança social dos trabalhadores intelectuais que sejam autores de obras protegidas nos termos do Código do Direito de Autor é o constante da legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as particularidades reguladas no presente diploma.
(Actividades profissionais abrangidas)
Ficam, designadamente, abrangidos pelo presente diploma, qualquer que seja o género, forma de expressão e modo de divulgação e utilização das respectivas obras:
(Prova da situação profissional)
(Entrega das contribuições)
(Suspensão do direito às prestações)
A suspensão do direito às prestações previstas na legislação regional que define o regime de segurança social dos trabalhadores independentes só se tornará efectiva para os autores que não tenham auferido no ano anterior remuneração da sua actividade um ano após o termo do mês relativamente ao qual se verificou a última entrada de contribuições.
(Continuação voluntária do pagamento de contribuições)
(Retroacção da inscrição)
(Prazo para a inscrição)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional da Madeira em 14 de Junho de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 30 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.