Adapta à administração regional e local da Região Autónoma da Madeira o regime de mobilidade geral entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, previsto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro
Objecto e âmbito
Instrumentos de mobilidade geral
São instrumentos de mobilidade geral:
Transferência
Permuta
Requisição e destacamento
Recusa de transferência ou requisição
Afectação específica
Cedência especial
Mobilidade entre a administração regional autónoma e local
É permitida a mobilidade geral de pessoal de serviços da administração regional autónoma para a administração local sedeada na Região Autónoma da Madeira, bem como desta para aquela.
Competências na administração local
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 9/93/M, de 15 de Julho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 17 de Março de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.