Aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores
Objecto e âmbito
O presente diploma aplica-se às operações de extracção de inertes destinados à utilização em operações de aterro e construção, incluindo a ornamentação, bem como às realizadas no âmbito de operações de desassoreamento, escavação e desobstrução, feitas no domínio público marítimo do mar territorial e na faixa costeira, estabelecendo o respectivo regime de licenciamento.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Zonas interditas
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, não é permitida a extracção de materiais geológicos de qualquer natureza em locais situados:
Extracção na faixa costeira
Extracção no mar territorial
Comercialização de inertes
Quando permitida, a comercialização de inertes extraídos nos termos do presente diploma está sujeita, cumulativamente, às seguintes condições:
Extracção de areia
Licenciamento da extracção comercial de areias
Tipologia das licenças
Pedido de licenciamento
Emissão e renovação das licenças
Taxas
Cobrança das taxas de descarga de areias
Caução
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às seguintes entidades:
Contra-ordenações
Normas transitórias para a extracção comercial de areia
Norma revogatória
São revogados a Resolução n.º 25/2006, de 9 de Fevereiro, e o Despacho D/SRHOPC/95/43, publicado no Jornal Oficial, 2.ª série, n.º 24, de 13 de Junho de 1995, sem prejuízo da sua aplicação transitória nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.