Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial - Competir+
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os projetos devem cumprir com as seguintes condições de acesso, quando aplicável:
- a)Ser iniciado após a apresentação do formulário de pedido de incentivo, conforme o modelo constante no Anexo, com exceção da aquisição de terrenos, da elaboração de estudos diretamente associados ao projeto e dos adiantamentos para sinalização, até 50 % do custo de cada aquisição, realizados há menos de dois anos, e dos projetos cujo incentivo seja atribuído ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 2 -O comprovativo da condição referida na alínea c) do número anterior pode ser feito até à data de encerramento do projeto, devendo à data de assinatura do contrato de concessão dos incentivos ou da aceitação da decisão ser comprovado o início do respetivo processo de licenciamento.
- 3 -A condição referida na alínea d) do n.º 1 apenas é exigível no momento da celebração do contrato de concessão do incentivo ou da aceitação da decisão.
- 4 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)Ser amortizáveis, exceto terrenos;
- c)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- a)Aquisição de terrenos, com exceção dos destinados a termas, parques temáticos ou dos destinados à deslocalização de unidades empresariais para zonas e parques industriais ou para áreas de localização empresarial;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
Artigo 9.º
[...]
As candidaturas aos diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+ são apresentadas, regra geral, no âmbito de um procedimento concursal e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020 ou no Portal do Governo Regional.
Artigo 12.º
Aceitação da decisão e contrato de concessão dos incentivos
- 1 -A concessão do incentivo é formalizada mediante contrato a celebrar, por documento particular, entre a Região Autónoma dos Açores, através do membro do Governo Regional responsável pela concessão do incentivo e o promotor, no prazo máximo trinta dias úteis contados da data da notificação da decisão da concessão ou mediante assinatura do termo de aceitação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O termo de aceitação devidamente assinado pelo beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -O contrato de concessão de incentivos pode ser rescindido, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela concessão do incentivo, em representação da Região, ou revogada a concessão do apoio, com os seguintes fundamentos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as importâncias recebidas no prazo de trinta dias úteis a contar da data do recibo de notificação, acrescidas de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos.
- 3 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no contrato de concessão de incentivos ou no termo de aceitação.
- 2 -Os promotores, após assinatura do contrato de concessão de incentivos ou do termo de aceitação, devem enviar, até seis pedidos de pagamento, cujo valor mínimo dos pedidos de pagamento intercalares terá de corresponder a 10 % do investimento elegível do projeto.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 16.º
Adiantamento do pagamento
- 1 -Para além da situação prevista no artigo anterior, os promotores podem, igualmente, após a assinatura do contrato de concessão ou do termo de aceitação, recorrer ao mecanismo de adiantamento do pagamento do incentivo.
- 2 -No caso de adiantamento, o promotor recebe o montante de incentivo correspondente à comparticipação de um investimento previsto no seu projeto, mediante a apresentação da fatura respetiva.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Comprovando-se que os documentos de despesa comparticipados no pedido de adiantamento encontravam-se liquidados na data de apresentação do mesmo, o promotor fica inibido de recorrer novamente a este mecanismo.
- 6 -[...]
Artigo 17.º
[...]
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Manter a contabilidade organizada, quando aplicável;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
Artigo 18.º
Competências da entidade avaliadora
- 1 -À entidade avaliadora, compete:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)Preparar o contrato de concessão de incentivos ou o termo de aceitação;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)Submeter ao membro do Governo Regional responsável pela concessão do incentivo ou à Autoridade de Gestão do PO Açores 2020 as propostas de encerramento dos processos e a atribuição dos prémios de realização;
- p)[...]
- q)[...].
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, para as mesmas despesas elegíveis.
- 2 -No caso de um projeto beneficiar de incentivos de outra natureza, nomeadamente benefícios fiscais e instrumentos financeiros, o incentivo total acumulado deve respeitar os limites comunitários aplicáveis em matéria de regras de auxílios de Estado.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, bem como a respetiva regulamentação, e o Decreto Legislativo Regional n.º 25/2010/A, de 22 de julho, continuam a aplicar-se aos projetos de investimento aprovados no âmbito do SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores e Empreende Jovem - Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo, bem como aos projetos que, cumprindo com as condições previstas no Programa Operacional para os Açores 2020 (PO Açores 2020) venham a ser integrados neste, através da publicação de Avisos para apresentação de candidaturas.
- 2 -(Revogado.)
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, na redação atual.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de abril de 2016.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de maio de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho
Objeto
O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.
Âmbito
Objetivos
O Competir+ tem como objetivos gerais:
Condições gerais de acesso dos promotores
Condições gerais de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Incentivos
Apresentação de candidaturas
As candidaturas aos diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+ são apresentadas, regra geral, no âmbito de um procedimento concursal e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no Balcão 2020 ou no Portal do Governo Regional.
Análise das candidaturas
Concessão dos incentivos
Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional definido em cada um dos regulamentos dos diversos Subsistemas de Incentivo do Competir+ ou por resolução do Conselho do Governo, de acordo com as respetivas competências para autorização de despesas.
Aceitação da decisão e contrato de concessão dos incentivos
Renegociação do contrato e cessão da posição contratual
Rescisão do contrato
Pagamento do incentivo
Adiantamento do pagamento
Obrigações dos promotores
Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Competências da entidade avaliadora
Acompanhamento, fiscalização e avaliação
Comissão de Acompanhamento
Informação pública
O Governo Regional disponibilizará anualmente, até ao dia 31 de março, nomeadamente através de divulgação eletrónica no Portal do Governo Regional, um relatório de todos os incentivos atribuídos ao abrigo do presente diploma no ano anterior, onde constará obrigatoriamente:
Proibição de acumulação de incentivos
Regulamentação
Os regulamentos dos diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+ são aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo de quinze dias úteis a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Compatibilidade com a regulamentação comunitária
Os Subsistemas de Incentivos referidos no artigo 2.º subordinam-se às normas comunitárias de concorrência em matéria de auxílios de Estado, observando, consoante a natureza dos projetos a apoiar, nomeadamente, os seguintes enquadramentos:
Disposições transitórias
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de julho de 2014.
ANEXO
Formulário de pedido de auxílio ao investimento com finalidade regional
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]
- nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de atividade;
- declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade na aceção das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade;
- declaração especificando os auxílios (de minimis e auxílios estatais) já recebidos a favor de outros projetos durante os últimos três anos na mesma região NUTS 3 em que será realizado o novo investimento, declaração especificando os auxílios ao investimento com finalidade regional recebidos ou a receber a favor do mesmo projeto de outras autoridades;
- declaração especificando se a empresa encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data do pedido de auxílio;
- declaração especificando se a empresa tenciona encerrar essa atividade no momento da apresentação do pedido de auxílio num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar.
- breve descrição do projeto/atividade;
- breve descrição dos efeitos positivos esperados para a região em causa (por exemplo, número de postos de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, atividades de formação, criação de um aglomerado);
- base jurídica relevante (nacional, UE ou ambas);
- data prevista de início e termo do projeto/atividade;
- localização(ões) do projeto.
- investimentos e outros custos conexos, análise custo/eficácia das medidas de auxílio notificadas;
- total dos custos elegíveis;
- montante de auxílio necessário para realizar o projeto/atividade;
- intensidade de auxílio.
- breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto a nível da decisão relativa ao investimento ou à localização. Deve ser indicado o eventual investimento ou localização alternativos na ausência do auxílio;
- declaração quanto à ausência de um acordo irrevogável entre o beneficiário e os contratantes com vista à realização do projeto.