Segunda alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira
Objeto
O presente diploma altera o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M, de 29 de junho.
Alterações
Os artigos 2.º, 5.º, 9.º, 17.º, 18.º, 19.º, 36.º e 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2018/M, de 29 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
As normas previstas no presente diploma são aplicáveis aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -Nas situações em que se afigure necessário assegurar os serviços da educação especial e as atividades educativas e formativas do 1.º ciclo do ensino básico, os docentes podem completar o horário numa ou mais escolas, devendo, em regra, a vaga ser disponibilizada na escola com maior componente letiva, a qual será responsável pela remuneração.
- 10 -[...].
- 11 -As vagas previstas no n.º 9 são publicitadas na página eletrónica da direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, em momento anterior ao das candidaturas.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se horário anual, aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas, independentemente do nível de ensino, e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
- 6 -[...].
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, podem ser admitidas desistências totais do concurso até à publicação das listas de colocação.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação junto das entidades referidas no n.º 1, no prazo de quarenta e oito horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação nos termos do n.º 10 do artigo 43.º e do n.º 11 do artigo 44.º
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 11 do artigo 43.º e no n.º 11 do artigo 44.º
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Os docentes em mobilidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 podem requerer o regresso à escola de origem ou ser opositores a novo concurso de mobilidade interna, sem que tenha esgotado o prazo de quatro anos.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição e mantém-se em vigor até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 8 -[...].
- 9 -Após o decurso do prazo referido nos n.os 7 ou 8, o contrato para substituição temporária mantém-se ainda em vigor pelo número de dias necessários para assegurar o gozo da totalidade dos dias de férias a que o docente tenha direito, tendo como limite o final do ano escolar.
- 10 -Quando, cessando a colocação do docente, ocorra uma contratação subsequente que impossibilite o gozo de férias na forma prevista no número anterior, gozará a totalidade dos dias de férias, correspondentes aos sucessivos contratos a termo celebrados, no fim do último contrato.
- 11 -(Anterior n.º 10.)
Concurso externo para 2021/2022
Transição para o quadro de zona pedagógica 2
Os docentes do quadro de zona pedagógica 1 e do quadro de escolas da ilha da Madeira, que se encontrem a exercer funções em regime de mobilidade em escolas da ilha do Porto Santo, há pelo menos quatro anos escolares consecutivos, contabilizados até 31 de agosto de 2021, podem, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, optar pela transição para o quadro de zona pedagógica 2.
Republicação
É republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, na sua redação atual e com as necessárias atualizações normativas e retificações materiais.
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de maio de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho
Objeto
Âmbito pessoal
As normas previstas no presente diploma são aplicáveis aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego público é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 44.º
Âmbito material
Quadros de pessoal
Natureza e objetivos
Abertura dos concursos
Candidatura
Âmbito das candidaturas
Preferências
Prioridades na ordenação dos candidatos
Graduação dos candidatos opositores aos grupos de recrutamento de educação e ensino
Classificação profissional dos candidatos opositores ao grupo de recrutamento de educação e ensino especial no respetivo nível e grau de ensino
Ordenação de candidatos
Grupos de recrutamento e habilitações profissionais das atividades de enriquecimento do currículo
Os grupos de recrutamento das atividades de enriquecimento do currículo do 1.º ciclo do ensino básico e as respetivas habilitações profissionais são definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da educação, ouvidas as associações sindicais.
Grupos de recrutamento de educação e ensino especial e áreas e domínios de especialização
Listas provisórias
Listas definitivas
Aceitação
Apresentação
Deveres de aceitação e apresentação
Dotação das vagas
Recuperação de vagas
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupadas das escolas e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.
Candidatos
Vagas a concurso
Para efeitos do concurso externo, são consideradas:
Candidatos
Candidatos
Procedimento de colocação
Necessidades temporárias
Consideram-se necessidades temporárias as que não forem satisfeitas pelos concursos interno e externo, as que resultarem das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna.
Ordenação das necessidades temporárias
Para a satisfação de necessidades temporárias das escolas, os docentes são ordenados de acordo com a sua graduação profissional e na seguinte sequência:
Procedimento de colocação
Candidatos
Manifestação de preferências
Afetação quadrienal
Bolsa para substituições
(Revogado.)
Candidatos
Manifestação de preferências
Para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º
Procedimento
O procedimento da mobilidade interna é aberto anualmente pela direção regional responsável pela área da administração e gestão das organizações escolares, pelo prazo de cinco dias úteis, após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a eles houver lugar.
Lista da mobilidade interna
Contratação inicial
Procedimento
Listas de contratação inicial
Reserva de recrutamento
Oferta de emprego
Documentos
Limites do contrato
Celebração do contrato
Retribuição
Período experimental e denúncia de contrato
Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração
Consolidação da mobilidade
Considerando o disposto no artigo 99.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro e pelas Leis n.os 79/2019 e 82/2019, ambas de 2 setembro, e 2/2020, de 31 de março, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, com baixa visão ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
Situações específicas de graduação profissional
Regime especial de afetação
Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo
A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de autorização do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, nos termos do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
Educação moral e religiosa católica
Até ao termo do ano escolar 2019/2020, o exercício temporário de funções docentes na disciplina de educação moral e religiosa católica faz-se nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/M, de 21 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/99/M, de 11 de março, devendo entender-se que todas as remissões nele feitas para o Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de maio, passam a sê-lo para as disposições correspondentes do presente diploma.
Criação do quadro de zona pedagógica único
É criado o quadro de zona pedagógica único, nos termos da portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e de educação, a aprovar de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Estatuto.
Transição dos docentes do quadro de vinculação da Região Autónoma da Madeira
Falsas declarações
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o Estatuto, o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime geral de trabalho em funções públicas.
Norma revogatória e de produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos concursos relativos ao ano escolar 2016-2017 e aos posteriores.
ANEXO
(a que se refere o n.º 6 do artigo 48.º)
(ver documento original)
114217641