Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O exercício de funções dirigentes implica o aproveitamento em cursos específicos para alta direcção em Administração Pública ou administração autárquica, diferenciados, se necessário, em função do nível, grau e conteúdo funcional dos cargos dirigentes.
- 2 -...
- 3 -Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, no âmbito da administração local, pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública, a aprovar no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 4 -A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos a fixar em despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local e da Administração Pública, que consagre a intervenção no procedimento respectivo de um júri constituído por personalidades independentes.
- 5 -Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O recrutamento para os cargos de direcção superior do 1.º grau é feito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O recrutamento para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus é feito nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
- 2 -O recrutamento para os cargos de direcção intermédia do 2.º grau dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito, através de procedimento concursal, de entre chefes de repartição com, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O recrutamento, por procedimento concursal, para os cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus dos serviços de apoio instrumental pode ainda ser feito de entre chefes de repartição habilitados com licenciatura adequada.
- 5 -Os chefes de repartição que estejam no desempenho de funções dirigentes, bem como os que foram reclassificados nos termos do n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, podem ser recrutados, por procedimento concursal, para cargos dirigentes intermédios, nos termos da lei.
- 6 -...
- 7 -Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1, encontrando-se a sua abertura sujeita a aprovação prévia da câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente.
Artigo 15.º
[...]
Consideram-se reportadas ao presidente da câmara municipal ou ao conselho de administração dos serviços municipalizados as referências feitas aos membros do Governo e aos dirigentes máximos nos artigos 3.º, 16.º, 19.º-A, 21.º, 22.º, 23.º e 30.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.